TJDFT - 0716999-80.2021.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença (honorários), cujas partes estão qualificadas em epígrafe.
No curso do processo a obrigação foi satisfeita ao ID 249696417.
O exequente deu a quitação (ID 250258487).
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Diante da ausência de interesse recursal, certifico o trânsito em julgado.
Expeça-se ofício de transferência dos valores de ID 249696417 para a conta apresentada ao ID 250258487.
Após, arquivem-se com as cautelas de estilo. -
17/09/2025 18:25
Transitado em Julgado em 17/09/2025
-
17/09/2025 18:19
Recebidos os autos
-
17/09/2025 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/09/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/09/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 17/09/2025.
-
17/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Oitava Vara Cível de Brasília Fórum de Brasília - Anexo B, 6º andar, sala 612 B, Praça Municipal, Telefone: 3103-7372 CEP: 70094900, BRASILIA-DF Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0716999-80.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILSON GUERREIRO MINELLI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada apresentou petição ID 247099243.
Nos termos da decisão ID 247099243, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
BRASÍLIA-DF, 15 de setembro de 2025 15:37:24.
PEDRO IVO AZEVEDO ARAUJO -
15/09/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716999-80.2021.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) EXEQUENTE: EDILSON GUERREIRO MINELLI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Ressalto que o exequente cobra apenas pagamento dos honorários.
Outrossim, até o momento, inexiste pedido de execução das obrigações principais.
Caso opte pela execução do principal, deverá promovê-la em autos apartados ou aguardar o término da presente execução.
Intimo o requerido/sucumbente, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 11:12
Recebidos os autos
-
25/08/2025 11:12
Outras decisões
-
21/08/2025 16:25
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/08/2025 17:13
Processo Desarquivado
-
18/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 16:07
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
02/08/2023 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 10:57
Recebidos os autos
-
31/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:57
Determinado o arquivamento
-
28/07/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/07/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de EDILSON GUERREIRO MINELLI em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 14:11
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:11
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/07/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 19:15
Recebidos os autos
-
31/08/2022 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/08/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de EDILSON GUERREIRO MINELLI em 30/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 15:58
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:53
Publicado Sentença em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 14:29
Recebidos os autos
-
01/07/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 14:29
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/06/2022 14:40
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 12:53
Recebidos os autos
-
02/05/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 12:53
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/04/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 12:25
Recebidos os autos
-
01/04/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 12:25
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2022 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/03/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 13:31
Recebidos os autos
-
15/03/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 13:31
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/03/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:30
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/02/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 16:46
Recebidos os autos
-
17/12/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 16:46
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2021 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/12/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/12/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 17:12
Recebidos os autos
-
16/11/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 17:12
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2021 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2021 17:09
Desentranhado o documento
-
16/11/2021 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/11/2021 17:03
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 15:17
Recebidos os autos
-
16/11/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/11/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 15:25
Recebidos os autos
-
10/11/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 15:25
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2021 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/11/2021 12:36
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/11/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 12:29
Recebidos os autos
-
13/10/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 12:29
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/10/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 13:34
Expedição de Certidão.
-
09/10/2021 02:26
Decorrido prazo de EDILSON GUERREIRO MINELLI em 08/10/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 10:10
Recebidos os autos
-
20/08/2021 10:10
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2021 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/08/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 15:23
Recebidos os autos
-
26/07/2021 15:23
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2021 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/07/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 19:05
Recebidos os autos
-
09/07/2021 19:05
Decisão interlocutória - recebido
-
09/07/2021 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/07/2021 16:52
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
16/06/2021 17:23
Recebidos os autos
-
16/06/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
16/06/2021 17:19
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
16/06/2021 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/06/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
26/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 16:01
Recebidos os autos
-
24/05/2021 16:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/05/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733189-34.2025.8.07.0016
Renan Galdino Marques
Maria Jose Galvao Batista Lopes
Advogado: Norma Lucia Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 12:33
Processo nº 0728795-32.2025.8.07.0000
Camila Goulart Rodrigues
Contratti Administracao de Imoveis LTDA
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2025 17:06
Processo nº 0700260-68.2022.8.07.0010
Emerson Ramalho de Almeida
Danilo do Nascimento Silva 02921746166
Advogado: Emerson Ramalho de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2022 17:30
Processo nº 0700428-63.2023.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Cleanne Pinheiro Costa
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:57
Processo nº 0716999-80.2021.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Edilson Guerreiro Minelli
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2022 13:57