TJDFT - 0724113-25.2025.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO GUEDES TRAJANO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO GUEDES DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:37
Decorrido prazo de RIVANILDA GUEDES DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA RIVANEIDE GUEDES TRAJANO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:37
Decorrido prazo de LINDOBERTO GUEDES TRAJANO DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 18:33
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 [email protected] Processo n° 0724113-25.2025.8.07.0003 HERDEIRO: LINDOBERTO GUEDES TRAJANO DA SILVA, MARIA RIVANEIDE GUEDES TRAJANO, RIVANILDA GUEDES DA SILVA, FRANCISCO GUEDES DA SILVA, RAIMUNDO GUEDES TRAJANO INVENTARIADO(A): SEVERINO GUEDES DA SILVA, FRANCISCA TRAJANO DA SILVA Valor da causa: R$ 110.973,80 (cento e dez mil e novecentos e setenta e três reais e oitenta centavos) DECISÃO 1.
Trata-se de ação de inventário e partilha conjunto (art. 672, inc.
I, II ou III, CPC) dos bens deixados por SEVERINO GUEDES DA SILVA e FRANCISCA TRAJANO DA SILVA. 1.1.
Considerando que todos os herdeiros são maiores, capazes e se encontram habilitados nos autos, imprimo ao feito o rito do arrolamento sumário (art. 659, CPC).
Anote-se. 1.2.
Esclareço desde já que no âmbito do arrolamento, tanto sumário, quanto comum, não "serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio" (art. 662, caput, e art. 664, §4º, ambos do CPC).
Assim, eventual ITCMD deverá ser lançado, cobrado e quitado extrajudicialmente.
Pedidos de isenção devem igualmente ser formulados diretamente à Fazenda Pública 2.
Nomeio BETO GUEDES TRAJANO como inventariante (art. 617, CPC), cuja qualificação consta na inicial, servindo a presente decisão como termo de inventariante independentemente de assinatura da parte.
Anote-se.
Fica o inventariante ciente que para I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; e IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio é imprescindível prévia autorização do Juízo, na forma do art. 619 do Código de Processo Civil. 2.1.
Quanto ao benefício da justiça gratuita, “a responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros” (Acórdão 1375204, 07265179720218070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021).
Assim, considerando o baixo valor dos bens arrolados, defiro a benesse solicitada.
Anotações necessárias, 3.
No que toca à documentação necessária para a pretensa partilha, verifico que: a) Em relação aos falecidos: a.1) Comprovante de residência em Ceilândia à época do óbito; a.3) Documento de identificação com número de CPF; a.4) Certidão de nascimento ou casamento; a.5) Certidão de (in)existência de testamento . b) Em relação aos herdeiros já habilitados: b.1) certidão de nascimento ou casamento atualizada - emitida há menos de 90 dias.b.3); b.2)procuração outorgada em favor do advogado subscritor da inicial. d) Em relação aos bens que compõem o espólio: d.1) Certidão de matrícula atualizada do imóvel arrolado; d.1.1) Comprovação da quitação do parcelamento do imóvel.
O nome do herdeiro 'Lindoberto Guedes Trajano da Silva" consta no cadastro deste Tribunal, interligado à Receita Federal, vinculado ao CPF *26.***.*14-07.
No entanto, na inicial e no documento de identidade consta o nome Beto Guedes Trajano.
Ao inventariante para esclarecer e regularizar.
Esclareça, ainda, a pertinência da juntada do documento de Maria do Carmo Guedes. 4.
Considerando o exposto no item 3 e em seus subitens, intime-se o inventariante para que emende a inicial, juntando aos autos os documentos marcados com “não consta” ou justifique a impossibilidade de juntá-lo.
Na mesma ocasião deverá apresentar o plano de partilha, observando a necessidade de individualização de todos os bens, com atribuição do respectivo valor.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito por inépcia. 5.
Sem prejuízo, desde já, consulte-se via Sisbajud a existência de saldos bancários de titularidade do inventariado.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/08/2025 23:42
Recebidos os autos
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19/08/2025 23:42
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/07/2025 14:38
Juntada de Certidão
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29/07/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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