TJDFT - 0729531-86.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:19
Juntada de Certidão
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12/09/2025 13:28
Recebidos os autos
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12/09/2025 13:28
Deferido o pedido de THEO MARQUES RESTIVO *33.***.*72-39 - CNPJ: 27.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
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11/09/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/09/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729531-86.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THEO MARQUES RESTIVO *33.***.*72-39 EXECUTADO: BRISA TOWER HOTELARIA E TURISMO LTDA DECISÃO Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do novo Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte devedora (THEO MARQUES RESTIVO) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão no DJe (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC). 1.2.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1.
Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3.
Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver representado pela Defensoria Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc.
II, do CPC. 1.4.
Se o devedor foi citado por edital, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5.
Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, intime-se a parte credora, mediante publicação, a comprovar o recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença, a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha e recolhidas as custas, anote-se que se trata de fase de cumprimento de sentença, invertam-se e corrijam-se os pólos, se for o caso, e prossiga-se. 1.7.
Inicia-se imediatamente na seqüencia do prazo para pagamento, e sem a necessidade de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 2.
Não apresentada eventual impugnação, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/09/2025 15:43
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:43
Deferido o pedido de THEO MARQUES RESTIVO *33.***.*72-39 - CNPJ: 27.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
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05/09/2025 03:28
Decorrido prazo de THEO MARQUES RESTIVO *33.***.*72-39 em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:38
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729531-86.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THEO MARQUES RESTIVO *33.***.*72-39 EXECUTADO: BRISA TOWER HOTELARIA E TURISMO LTDA SENTENÇA Em atenção ao Acórdão de ID 247442914, proferido pela 4ª Turma Cível no Agravo de Instrumento nº 0729531-86.2021.8.07.0001 a qual deu provimento ao recurso para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir o processo, declaro o feito extinto sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em obediência ao princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Intime-se Brasília/DF, Quinta-feira, 28 de Agosto de 2025, às 17:34:11.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
01/09/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/08/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 14:30
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 16:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/08/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/08/2025 21:28
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 20:12
Recebidos os autos
-
08/08/2025 20:12
Indeferido o pedido de THEO MARQUES RESTIVO *33.***.*72-39 - CNPJ: 27.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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07/08/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:01
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/06/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de THEO MARQUES RESTIVO *33.***.*72-39 em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:29
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 09:24
Recebidos os autos
-
05/05/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de THEO MARQUES RESTIVO *33.***.*72-39 em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 10:02
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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28/04/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/04/2025 18:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 20:02
Recebidos os autos
-
07/04/2025 20:02
Outras decisões
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02/04/2025 18:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/03/2025 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 16:44
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:44
Indeferido o pedido de BRISA TOWER HOTELARIA E TURISMO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-22 (EXECUTADO)
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26/03/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/03/2025 15:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/03/2025 15:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/08/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/04/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 18:41
Recebidos os autos
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11/04/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/04/2023 11:51
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
06/03/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 16:13
Recebidos os autos
-
09/02/2023 16:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/02/2023 19:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/02/2023 16:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/02/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 19:11
Recebidos os autos
-
03/02/2023 19:11
Outras decisões
-
31/01/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/01/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
19/01/2023 17:18
Recebidos os autos
-
19/01/2023 17:18
Decisão interlocutória - recebido
-
16/01/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/01/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 18:09
Juntada de Petição de impugnação
-
13/01/2023 14:14
Recebidos os autos
-
13/01/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2022 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/12/2022 19:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/12/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 15:51
Recebidos os autos
-
05/12/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/11/2022 07:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 13:11
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2022 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/10/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de THEO MARQUES RESTIVO *33.***.*72-39 em 18/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 00:24
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 18:24
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/09/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:26
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 00:41
Publicado Mandado em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 17:16
Juntada de Certidão
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01/09/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 12:28
Expedição de Ofício.
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01/09/2022 12:27
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 12:27
Expedição de Ofício.
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29/08/2022 07:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de BRISA TOWER HOTELARIA E TURISMO LTDA em 25/08/2022 23:59:59.
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27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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26/07/2022 10:40
Juntada de Certidão
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26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 17:53
Recebidos os autos
-
22/07/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 17:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/07/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/07/2022 16:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de THEO MARQUES RESTIVO *33.***.*72-39 em 12/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:51
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 13:04
Expedição de Alvará.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de THEO MARQUES RESTIVO *33.***.*72-39 em 21/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 15:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/06/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 11:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/05/2022 00:11
Publicado Despacho em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 11:44
Recebidos os autos
-
18/05/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/05/2022 09:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de BRISA TOWER HOTELARIA E TURISMO LTDA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:54
Decorrido prazo de BRISA TOWER HOTELARIA E TURISMO LTDA em 09/05/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 09:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/04/2022 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 11:01
Expedição de Certidão.
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de BRISA TOWER HOTELARIA E TURISMO LTDA em 17/12/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 02:54
Decorrido prazo de THEO MARQUES RESTIVO *33.***.*72-39 em 22/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 15:28
Recebidos os autos
-
22/10/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 15:28
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2021 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/10/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 13:51
Recebidos os autos
-
21/10/2021 13:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THEO MARQUES RESTIVO *33.***.*72-39 - CNPJ: 27.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
20/10/2021 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/10/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:30
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 19:44
Recebidos os autos
-
24/09/2021 19:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/09/2021 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/09/2021 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/09/2021 14:08
Expedição de Certidão.
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23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de THEO MARQUES RESTIVO *33.***.*72-39 em 22/09/2021 23:59:59.
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30/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2021.
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27/08/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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25/08/2021 19:36
Recebidos os autos
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25/08/2021 19:36
Declarada incompetência
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23/08/2021 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/08/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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