TJDFT - 0706301-25.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 13:04
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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10/09/2025 03:35
Decorrido prazo de SOL ROCHA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:28
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706301-25.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SOL ROCHA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da lei 9.099/95.
DECIDO.
Intimada a regularizar a representação processual, a parte requerente se manteve inerte.
Nesse contexto, a inércia do autor em não regularizar sua representação processual implica reconhecimento da impossibilidade de "desenvolvimento válido e regular do processo" (art. 239, caput e art. 485, IV, ambos do CPC), a impor, por conseguinte, a extinção prematura do feito.
Ademais, a desídia processual da parte demandante, ao não atender o comando judicial, impõe e representa, por si só, na orientação normativa do Juizado, o seu manifesto abandono da causa.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, dado que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o feito, sem adentrar ao mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c. artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora e o réu BRADESCO, que compareceu aos autos espontaneamente.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 09:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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21/08/2025 23:23
Recebidos os autos
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21/08/2025 23:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/08/2025 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/08/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:37
Decorrido prazo de SOL ROCHA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:31
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:31
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 14:31
Deferido em parte o pedido de SOL ROCHA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-24 (REQUERENTE)
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05/08/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/08/2025 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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