TJDFT - 0701710-14.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701710-14.2025.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAOLA CRISTINA OLIVEIRA CIRQUEIRA KATIAMBA, CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE EXECUTADO: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte devedora, sob o argumento de que houve excesso de execução (ID 241876080). 2.
Instada a manifestar-se, a parte credora rechaçou as teses impugnativas apresentadas pela parte adversa (ID 244169612). 3.
Na oportunidade, a parte exequente ofertou proposta de acordo, a qual foi rejeitada pela parte demandada (ID 246561974). 4.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Decido. 5.
Compulsando os autos, extrai-se o seguinte da sentença de ID 237154598 que deu provimento aos pedidos da parte autora: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para, confirmando a tutela provisória anteriormente concedida: a) condenar a ré a autorizar e custear o tratamento indicado pelo médico da autora (Ids. 227543048 e 227543049), pelo tempo necessário e recomendado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) condenar a ré a pagar à autora o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de dano moral, sobre o qual incidirão correção monetária pelo IPCA, a contar da presente data[13], e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação – por se tratar de responsabilidade contratual.
A partir de 30.8.2024, os juros de mora deverão passar a observar a taxa Selic, deduzido o IPCA. [...] 46.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a ré com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[14]. 6.
Posteriormente, a parte demandante pleiteou a instauração da fase executória, a fim de que o montante relativo aos danos morais e aos honorários advocatícios fossem pagos pela parte sucumbente (ID 240612270). 7.
A parte executada, por sua vez, defende que o montante exequendo, na realidade, corresponde a R$ 10.949,13, porquanto a ela incumbe o custeio do tratamento medicamentoso, deduzida a coparticipação paga pela beneficiária, bem como o pagamento da indenização por danos morais e honorários de sucumbência (ID 241876080). 8.
Nesse ponto, entendo que a tese da parte executada, no sentido de que a base de cálculo da obrigação de fazer se restringe ao custeio do medicamento durante os meses de março a junho de 2025 (conforme comprovantes de ID´s 241876082, 241876083, 241876084, 241876085 e 241876087), não merece prevalecer. 9.
Isso porque a sentença de ID 237154598, item 42, foi expressa ao condenar a parte ré a autorizar e a custear o tratamento médico “pelo tempo necessário e recomendado”.
Pelo teor da prescrição médica de ID 227543049, é possível deduzir a necessidade de uso contínuo do fármaco. 10.
Desse modo, quanto ao parâmetro dos honorários advocatícios (10% sobre o valor da condenação), tanto a condenação a título de dano moral quanto o tratamento a ser custeado pela operadora do plano de saúde devem ser incluídos na base de cálculo[i]. 11.
Todavia, nessa hipótese, em consonância com as balizas fixadas em sentença, não sendo possível estabelecer de antemão a duração do tratamento, o valor da condenação atinente ao medicamento “Benlysta 200mg/mL” deve considerar o período de 12 meses, por analogia ao que consta nos arts. 85, § 9º, e 292, § 2º, do Código de Processo Civil[ii]. 12.
Entendimento contrário, no sentido de fixar o cálculo da obrigação de fazer pelo período de duração do tratamento (indeterminável, em razão do uso contínuo do remédio), perpetuaria a execução no que se refere ao valor da verba honorária. 13.
Noutro giro, quanto à alegação da parte executada, no sentido de que a cota de coparticipação deve ser excluída da base de cálculo da obrigação de fazer, não lhe assiste razão. 14.
In casu, a sentença de ID 237154598 dispôs sobre a necessidade de cobertura do medicamento “Benlysta 200mg/mL”, impondo à executada a obrigação de autorizar e custear o tratamento indicado pelo profissional. 15.
Ora, o reconhecimento da coparticipação em fase executiva extrapolaria os limites objetivos da coisa julgada e traria desdobramentos que não foram discutidos em fase de conhecimento, o que não impede, todavia, a cobrança administrativa da coparticipação da beneficiária nos termos pactuados no plano assistencial. 16.
Por fim, quanto aos cálculos da compensação a título de dano moral, entendo que a planilha de ID 241877749, juntada pela parte executada, não respeita o disposto na sentença de ID 237154598, que fixou a data da citação (20/03/2025) como o termo inicial dos juros de mora, e não a data da própria sentença (27/05/2025). 17.
De igual modo, incorreta a planilha de cálculo de ID 240612272, que fixou como termo inicial dos consectários legais o dia 17/03/2025 – data em que cientificado da necessidade de cumprimento da medida liminar; e não a data da citação – 20/03/2025. 18.
Sob essa perspectiva, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 241876080). 19.
Sendo assim, para a fixação da base de cálculo da obrigação de fazer outrora fixada, será considerada a soma das prestações vencidas até a data da sentença de ID 237154598 (27/05/2025), acrescido de correção monetária pelo IPCA em relação aos meses em que já desembolsada a quantia respectiva, além de 12 (doze) prestações vincendas (a partir da data da sentença). 20.
Observados os parâmetros acima referenciados e considerando-se o teor das notas fiscais de ID´s 241876082, 241876083, 241876084, 241876085 e 241876087, foram adimplidas quatro parcelas em momento anterior ao pronunciamento judicial (R$ 5.181,30, em 18/03/2025; R$ 5.489,40, 31/03/2025; R$ 5.806,00, em 10/04/2025 e R$ 5.806,00, em 06/05/2025). 21.
Por simples cálculo aritmético, no que tange às parcelas vincendas, o montante mensal equivalerá a R$ 5.570,68 (resultante da média aritmética simples relativa aos quatro meses já pagos antes de 27/07/2025), de modo que o valor total a vencer (12 meses seguintes) corresponderá a R$ 66.192,48. 22.
Com efeito, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais será composta por: (i) R$ 8.000,00, a título de danos morais (sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA a contar da data da sentença e juros moratórios desde a data da citação – 20/03/2025 – pela taxa Selic, deduzido o IPCA); (ii) R$ 22.282,70, relativo ao montante total já pago antes de prolatada a sentença (corrigido pelo IPCA a partir de cada desembolso mensal) e (iii) R$ 66.192,48, equivalente às parcelas vincendas após a sentença. 23.
Portanto, intime-se a parte exequente para que traga aos autos nova memória de cálculo do débito, observando-se os parâmetros determinados nesta decisão e aqueles contidos na sentença de ID 237154598.
Prazo: 15 (quinze) dias. 24.
No mais, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor cobrado em excesso (diferença entre o valor indicado na planilha de ID 240612272 e o valor a ser apurado em conformidade com a presente decisão), em obediência ao art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, suspendo o pagamento dos valores devidos, em razão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC. 25.
Cumprido o item 23 desta decisão, tornem-se os autos conclusos para deliberação acerca da destinação da quantia já depositada em Juízo (ID 242005864). 26.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [i] Nesse mesmo sentido, veja-se entendimento do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
VALOR QUE ABRANGE O TRATAMENTO MÉDICO INDEVIDAMENTE RECUSADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há ofensa ao art. 1.022 do NCPC, porquanto o Tribunal estadual decidiu a matéria de forma fundamentada.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
Na base de cálculo da verba honorária fixada em percentual sobre a condenação, deve ser incluída a obrigação de fazer consubstanciada no valor da cobertura indevidamente negada pelo plano de saúde, além da indenização por danos morais.
Incidência da Súmula n.º 568 do STJ.
Desnecessidade do reexame de provas. Óbice da Súmula n.º 7 do STJ afastado. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.096.388/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) grifei [ii] CPC.
Art. 85, § 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.
CPC.
Art. 292. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. -
09/09/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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09/09/2025 11:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/09/2025 17:07
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:07
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/09/2025 17:07
Outras decisões
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18/08/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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18/08/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:44
Recebidos os autos
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06/08/2025 15:44
Outras decisões
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31/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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28/07/2025 12:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/07/2025 19:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 19:58
Recebidos os autos
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10/07/2025 19:58
Outras decisões
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08/07/2025 03:05
Juntada de Certidão
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07/07/2025 12:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/06/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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25/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:51
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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25/06/2025 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/06/2025 14:20
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 03:20
Decorrido prazo de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:36
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:36
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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21/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:22
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:22
Outras decisões
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28/04/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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19/04/2025 15:49
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 03:27
Decorrido prazo de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/02/2025 20:42
Recebidos os autos
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28/02/2025 20:42
Concedida a tutela provisória
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27/02/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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