TJDFT - 0716771-20.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de KELITA VASCONCELOS FEITOSA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 18:40
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/05/2025 18:40
Outras decisões
-
21/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 08:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/05/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 04:05
Processo Desarquivado
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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31/01/2025 13:42
Arquivado Provisoramente
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31/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:48
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 05:17
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CARLOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:24
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 19:13
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 19:13
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de KELITA VASCONCELOS FEITOSA em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/10/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/10/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716771-20.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: KELITA VASCONCELOS FEITOSA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL discordou dos cálculos do contador judicial, elaborados após o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0718656-89.2023.8.07.0000 (ID 196394164), que manteve a decisão que acolheu parcialmente a impugnação e fixou o valor da execução em R$15.991,88 (quinze mil novecentos e noventa e um reais e oitenta e oito centavos), que englobou o valor principal do valor de R$ 14.538,07 e os honorários da quantia de R$ 1.453,81 (ID 163901033).
A autora concordou com a planilha da contadoria judicial (ID 208805572).
As requisições de pagamento-RPVs de ID 167713126 e ID 167713134 referem-se ao pagamento dos honorários fixados na decisão de ID 141588148, em favor de Andressa Brandão do Nascimento e de Carlos Santos Sociedade Individual de Advocacia.
Não houve expedição do incontroverso em relação ao crédito principal de KELITA VASCONCELOS FEITOSA.
Decido.
O réu alegou excesso em razão da aplicação da taxa SELIC sobre o valor consolidado, além de afirmar que a contadoria judicial utilizou o valor de planilha de ID 160064219 para calcular o valor principal, mas ressaltou que o valor atualizado se baseou no global, com inclusão do valor da autora e dos honorários sucumbenciais.
Alegou, ainda, que os honorários sucumbências já foram quitados com as requisições expedidas em favor dos advogados.
No que tange à taxa SELIC, com observância da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser utilizada sobre o montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária devidos até o momento da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A aplicação da Taxa Selic na forma acima estabelecida não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” O artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022, estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: “Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.” Em relação ao valor da autora, assiste razão ao réu.
Isso porque a contadoria judicial indicou o valor principal de R$ 15.991,88 (quinze mil novecentos e noventa e um reais e oitenta e oito centavos), todavia o referido valor não se trata apenas do principal, mas sim do valor global que incluiu os honorários sucumbenciais.
Nesse contexto, há equívoco na planilha da contadoria judicial e do réu.
Não houve expedição do incontroverso em relação ao crédito principal de KELITA VASCONCELOS FEITOSA.
Diante disso, retornem-se os autos à contadoria judicial, para retificação da planilha do valor remanescente, com observância desta decisão e do valor das requisições-RPVs expedidas (ID 167713126 e ID 167713134), que se referem aos honorários sucumbenciais dos advogados.
Apresentada a planilha, intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido, expeçam-se as requisições.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/09/2024 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
26/09/2024 18:50
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:50
Outras decisões
-
26/09/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/09/2024 17:18
Recebidos os autos
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14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0716771-20.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: KELITA VASCONCELOS FEITOSA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 10:20:19.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
21/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:39
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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16/07/2024 04:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716771-20.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: KELITA VASCONCELOS FEITOSA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Verifica-se dos autos que foi negado o provimento do Agravo de Instrumento n° 0718656-89.2023.8.07.0000 e ocorrido o seu trânsito em julgado.
Portanto, remetam-se os autos à contadoria judicial para apurar o valor então contravertido, devendo ser observado a decisão de ID 163901033 e os requisitórios já expedidos, referentes ao valor incontroverso, de ID 167713126 e ID 167713134.
Apresentado a planilha, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Após e não havendo objeção, expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 20% relativa aos honorários contratuais (ID 141306538), desse sendo 11% em favor de Andressa Brandão do Nascimento e 9% em favor de Carlos Santos Sociedade Individual de Advocacia, e expeçam-se requisições de pagamento de pequeno valor - RPV referentes aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 141588148, em favor de Andressa Brandão do Nascimento e em favor de Carlos Santos Sociedade Individual de Advocacia, na proporção indicada na inicial.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/07/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:56
Recebidos os autos
-
01/07/2024 10:56
Outras decisões
-
21/06/2024 04:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/06/2024 04:30
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:26
Decorrido prazo de KELITA VASCONCELOS FEITOSA em 20/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 08:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/05/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 18:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/02/2024 18:05
Juntada de Certidão
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22/02/2024 13:40
Juntada de Certidão
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22/02/2024 13:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/02/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:40
Juntada de Alvará de levantamento
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19/02/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:54
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/12/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
17/11/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:27
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/11/2023 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/11/2023 10:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/11/2023 06:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
14/11/2023 06:17
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 15:10
Processo Desarquivado
-
17/10/2023 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
-
08/08/2023 08:36
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
08/08/2023 01:48
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 16:25
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:01
Expedição de Ofício.
-
07/08/2023 14:01
Expedição de Ofício.
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716771-20.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: KELITA VASCONCELOS FEITOSA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu requereu que o feito fosse “chamado a ordem”, para limitar o período temporal da sentença coletiva proferida no título judicial (ação 32.159/97), ID 165070488.
No entanto, a decisão de ID 151947545, ao analisar a impugnação ao cumprimento de sentença, acolheu a tese da limitação temporal arguida pelo réu, de modo que os cálculos da contadoria de ID 160064219, homologados por meio da decisão de ID 163901033, foram consideradas as parcelas devidas apenas do período de 01/1996 à 04/1997, conforme requerido pelo réu.
Assim, nada a prover quanto ao pedido.
Expeçam-se os requisitórios em relação do valor incontroverso, consoante determinado na decisão de ID 163901033.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/08/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:41
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:41
Outras decisões
-
27/07/2023 01:04
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/07/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:46
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 13:37
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/07/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:42
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:42
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/06/2023 09:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 18:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/06/2023 14:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:17
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 01:04
Decorrido prazo de KELITA VASCONCELOS FEITOSA em 30/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/05/2023 14:08
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/05/2023 12:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2023 01:04
Decorrido prazo de KELITA VASCONCELOS FEITOSA em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 18:17
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/05/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/05/2023 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 20:34
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:38
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/04/2023 03:04
Decorrido prazo de KELITA VASCONCELOS FEITOSA em 10/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/03/2023 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2023 00:52
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
20/03/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
19/03/2023 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2023 02:24
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/03/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:40
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:40
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
24/02/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/02/2023 10:52
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2023 02:32
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 11:15
Juntada de Petição de impugnação
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 18:25
Recebidos os autos
-
04/11/2022 18:25
Deferido o pedido de KELITA VASCONCELOS FEITOSA - CPF: *20.***.*63-04 (EXEQUENTE).
-
03/11/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/11/2022 15:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/10/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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