TJDFT - 0700631-03.2025.8.07.0018
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:45
Decorrido prazo de RICARDO TIBURCIO DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700631-03.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO SAN FRANCISCO II REVEL: RICARDO TIBURCIO DOS SANTOS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada nos autos, ao argumento de que houve contradição no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que os honorários devem ser arbitrados em seu patamar máximo.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial reiterada por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
ART. 921, III, CPC.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONTRADIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto na ação de execução de título extrajudicial. 1.1.
Nesta sede, o embargante alega haver contradição no acórdão.
Sustenta que a primeira indicação do bem à penhora refere-se a determinado imóvel do devedor, e que o segundo bem indicado, no dia 15 de abril de 2023, tratava-se de outro imóvel.
Aduz que a indicação do segundo bem, para execução, foi realizada antes do término do prazo prescricional. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.
A contradição prevista no artigo 1.022 do CPC é interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura do acórdão, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava a parte. 3.1.
O aresto restou devidamente congruente em suas premissas e a conclusão, não havendo, assim, divergências internas entre os elementos da decisão. 3.2.
Portanto, inexiste contradição no acórdão embargado. 4.
Quanto aos demais argumentos levantados pela parte embargante, cumpre esclarecer que o imóvel de matrícula n. 190482, apontado para penhora no dia 15 de abril de 2023, não é hábil para a satisfação do crédito, em face das penhoras averbadas, conforme certidão. 4.1.
Importante ressaltar que a certidão apresentada pelo embargante, a respeito do imóvel indicado à penhora, data de 17 de agosto de 2020, período em que o bem ainda não havia sido submetido a nenhuma constrição. 4.2.
Anote-se que, meros requerimentos para a realização de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor passíveis de penhora, não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição, sob pena do feito executivo perdurar indefinidamente. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão nº 1854422, 07176646720198070001, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 13/5/2024) Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão, inclusive reabre a instrução probatória.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
25/08/2025 23:04
Recebidos os autos
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25/08/2025 23:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2025 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/08/2025 17:58
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 15:18
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:18
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/08/2025 11:14
Juntada de Certidão
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02/08/2025 03:27
Decorrido prazo de RICARDO TIBURCIO DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 19:24
Recebidos os autos
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22/07/2025 19:24
Decretada a revelia
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21/07/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/07/2025 18:41
Juntada de Certidão
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16/07/2025 03:25
Decorrido prazo de RICARDO TIBURCIO DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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24/06/2025 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2025 14:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
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24/06/2025 11:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de RICARDO TIBURCIO DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:40
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2025 15:38
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 10:40
Recebidos os autos
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06/05/2025 10:40
Outras decisões
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05/05/2025 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/05/2025 21:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 14:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
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29/04/2025 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 25ª Vara Cível de Brasília
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28/04/2025 15:05
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
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26/04/2025 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 18:09
Juntada de Certidão
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16/04/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/03/2025 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 10:44
Recebidos os autos
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17/03/2025 10:44
Outras decisões
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08/03/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/03/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO SAN FRANCISCO II em 28/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:51
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 19:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2025 18:43
Recebidos os autos
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27/01/2025 18:43
Declarada incompetência
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27/01/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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27/01/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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