TJDFT - 0726872-70.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0726872-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX EXECUTADO: FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora no rosto dos autos apresentada pelo devedor, que alega a impenhorabilidade do crédito constrito, por possuir natureza alimentar (decorrente de verbas de seguridade social, diferenças de décimo terceiro salário e adicional de insalubridade).
Sustenta que o valor é essencial à sua subsistência e de sua família, invocando a proteção do art. 833, IV, do CPC.
Requer, ainda, a reserva de 25% do crédito em favor de sua advogada, a título de honorários contratuais.
A parte credora defende a manutenção da penhora, argumentando que não se trata propriamente de verba salarial e que, ainda que assim fosse, a jurisprudência do STJ admite a mitigação da impenhorabilidade, desde que preservado o mínimo existencial.
Afirma, ademais, que eventual ajuste de honorários entre devedor e sua advogada não pode prejudicar a satisfação do crédito exequendo.
Decido.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora, no rosto dos autos, de valores decorrentes de verbas de natureza alimentar.
Segundo o documento juntado ao Id 233587267, o crédito auferido pelo ora devedor na ação que tramitou na Vara da Fazenda Pública teve como origem valores devidos pelo órgão empregador à título de verbas de seguridade social, diferenças de décimo terceiro salário e adicional de insalubridade.
De acordo com o art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os salários, vencimentos e outras verbas de caráter alimentar, ressalvada a hipótese de prestação alimentícia.
A jurisprudência do STJ tem relativizado a regra em situações excepcionais, autorizando a penhora de percentual que não comprometa a dignidade do devedor e de sua família.
No caso em apreço, no entanto, o crédito constrito decorre de verbas remuneratórias reconhecidamente alimentares (décimo terceiro, adicional de insalubridade e valores relacionados à seguridade social).
A penhora, portanto, recai sobre montante destinado a recompor rendimentos do devedor.
Nesse cenário, a constrição mostra-se desproporcional e incompatível com a proteção legal.
Quanto à reserva de honorários contratuais, embora a Lei nº 8.906/94 assegure ao advogado o direito à retenção de honorários pactuados, tal questão deve ser resolvida nos autos originários em que se deu o trabalho profissional, não havendo falar em reserva automática no bojo desta execução.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado para desconstituir a penhora no rosto dos autos do processo nº 0727519-49.2024.8.07.0016 deferida ao Id 227403416.
Indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais formulado pela patrona do executado, por não caber sua apreciação nestes autos executivos.
Verifico que ao Id 246735532 consta ofício informando a disponibilização em conta judicial vinculada a este processo do crédito penhorado, no valor de R$ 5.042,07.
O executado deverá informar conta bancária de sua titularidade para levantamento do valor.
Caso opte por indicar conta de sua advogada, deverá juntar nova procuração outorgando poderes específicos para a patrona receber valores em conta própria.
A exequente apresentou ao Id 246076970 planilha atualizando o débito.
Em atenção ao decidido no agravo, oficie-se ao órgão empregador, SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO DF, para que proceda a implantação de descontos mensais de 5% dos rendimentos do executado, após abatidos os descontos legais, até a quitação integral da dívida, no valor de R$ 50.344,09, atualizada até 12/08/2025.
Os valores deverá ser depositados em conta judicial vinculada ao processo.
A implantação deverá ser comunicada ao juízo no prazo de 10 dias.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
12/09/2025 19:07
Recebidos os autos
-
12/09/2025 19:07
Deferido o pedido de FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO - CPF: *44.***.*27-20 (EXECUTADO).
-
19/08/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/08/2025 12:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0726872-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX EXECUTADO: FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O TJDFT deu provimento ao recurso de agravo para possibilitar a penhora de 5% dos rendimentos do autor, abatidos os descontos legais.
A parte credora foi intimada para apresentar planilha atualizada do débito e se pronunciar sobre a impugnação de Id 233587262.
Não foi apresentada planilha do valor atualizado do débito.
Aguarde-se por 30 dias a manifestação do credor.
Transcorrido o prazo, expeça-se intimação pessoal para dar andamento ao feito.
O exame da impugnação apresentada depende da manutenção do interesse do credor na continuidade do feito.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
13/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 15:27
Recebidos os autos
-
11/08/2025 15:27
Outras decisões
-
16/07/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 15:43
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:43
Outras decisões
-
06/06/2025 17:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/04/2025 16:43
Juntada de Petição de impugnação
-
28/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
22/03/2025 04:25
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 17:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2025 17:08
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:08
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX - CNPJ: 00.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
-
04/02/2025 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:50
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:50
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX - CNPJ: 00.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
-
29/11/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/11/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/11/2024 17:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/11/2024 08:02
Recebidos os autos
-
07/11/2024 08:02
em cooperação judiciária
-
07/11/2024 08:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 09:42
Recebidos os autos
-
15/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/09/2024 08:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/09/2024 08:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/09/2024 07:32
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:03
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 19:54
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 19:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/03/2024 19:54
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX - CNPJ: 00.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
-
07/03/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
27/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:00
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/02/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 15/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 13:36
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:36
Outras decisões
-
18/01/2024 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/12/2023 03:10
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/12/2023 12:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/12/2023 23:46
Recebidos os autos
-
07/12/2023 23:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2023 01:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
05/12/2023 01:00
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 00:44
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 00:44
Desentranhado o documento
-
05/12/2023 00:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 17:24
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/08/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/08/2023 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO em 31/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 18:21
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/04/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
26/03/2023 21:56
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 23:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/11/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 10:56
Recebidos os autos
-
07/11/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/10/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 09:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/10/2022 00:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 00:05
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 08:56
Recebidos os autos
-
06/10/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 08:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/09/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/09/2022 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 12/09/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 17:39
Recebidos os autos
-
09/08/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 17:39
Declarada incompetência
-
20/07/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/07/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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