TJDFT - 0719054-44.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719054-44.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Tratamento médico-hospitalar (12491) REQUERENTE: HUGO GOMES DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: FRANCINILDA FRANCISCA DA COSTA GOMES REQUERIDO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por HUGO GOMES DE ARAUJO contra FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA.
O autor afirma que aderiu ao plano de saúde oferecido pela requerida, na modalidade coletivo por adesão, em decorrência de contrato firmado com o Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal–SINPOL/DF, do qual é associado.
Relata que em 2018 sofreu um acidente vascular cerebral, com posterior cardioembolia difusa e rebaixamento no nível de consciência, com evolução de epilepsia e que, diante do seu quadro clínico, foi prescrito tratamento contínuo diário através de atendimento multidisciplinar em Home Care, especialmente pelos cuidados inerentes da traqueostomia, prevenção de lesão por pressão, médico e enfermeiro regular, fonoaudiólogo, fisioterapia motora e respiratória.
Aduz que foi surpreendido com comunicado da ré afirmando que o plano de saúde será rescindido unilateralmente em 60 (sessenta) dias, com encerramento no dia 31.07.25, mesmo estando em pleno tratamento médico, de forma que não pode ter o contrato interrompido, sob risco de morte.
Requer, em tutela antecipada, seja dirigida à ré obrigação de fazer, de manter o contrato ativo, bem como que continue disponibilizando os boletos para pagamento, nos moldes contratados.
Em sede de tutela definitiva, requer que a tutela antecipada se torne definitiva, para que a ré seja condenada a manter ativo o seu plano de saúde, na forma como contratado, ou ainda, para que seja disponibilizado plano individual nos mesmos termos do atual.
O pedido de tutela antecipada foi deferido, ID n. 244619180.
A parte ré apresentou a contestação de ID n. 247096109, na qual afirma que não se aplica o CDC; que é impossível a inversão do ônus da prova; que não atuou com ilegalidade; que o contrato firmado com o patrocinador, Polícia Civil do Distrito Federal, teve prazo de duração pactuado em 60 meses; que o contrato não foi renovado; que há possibilidade de portabilidade; que apenas está cumprindo com os termos do contrato celebrado; e que a redação do Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça tem como pano de fundo situação fática distinta da que se verifica nos presentes autos.
Por fim, pugna pela revogação da liminar e pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
O autor se manifestou em réplica, ID n. 248350718, refutando os argumentos da contestação.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Não foram alegadas preliminares, o processo está em ordem, as partes bem representadas e estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o processo.
Não há necessidade de dilação probatória, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Dê-se vista ao Ministério Público para parecer final de mérito.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Int. - Datado e assinado digitalmente - , -
08/09/2025 22:19
Recebidos os autos
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08/09/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 22:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/09/2025 16:25
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2025 03:27
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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21/08/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 03:47
Decorrido prazo de HUGO GOMES DE ARAUJO em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:18
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/07/2025 18:54
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:54
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 18:54
Outras decisões
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30/07/2025 16:02
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
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