TJDFT - 0702338-68.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de JUSSEY MARCOS MONTERIO em 02/06/2025 23:59.
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10/05/2025 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 08:30
Recebidos os autos
-
29/04/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSE EDMAR DE CASTRO CORDEIRO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de PERPETUA LUCIA NEVES CORDEIRO em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE EDMAR DE CASTRO CORDEIRO em 04/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:52
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:38
Mandado devolvido redistribuido
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30/09/2024 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 19:29
Expedição de Termo.
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13/08/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:14
Recebidos os autos
-
01/08/2024 10:14
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA QUADRA LOTES 9,11 E 12 PRACA TIZIU - CNPJ: 03.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
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18/07/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
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14/06/2024 18:15
Juntada de Certidão
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06/06/2024 18:27
Expedição de Ofício.
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23/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 10:55
Recebidos os autos
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23/05/2024 10:55
Outras decisões
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06/05/2024 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/04/2024 08:37
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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10/04/2024 13:16
Recebidos os autos
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10/04/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0702338-68.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CONDOMINIO DA QUADRA LOTES 9,11 E 12 PRACA TIZIU Requerido: JOSE EDMAR DE CASTRO CORDEIRO e outros CERTIDÃO Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera ante a inexistência de saldo na(s) conta(s) corrente(s) da parte executada, conforme ID 189280513.
Em cumprimento à decisão precedente, procedi à pesquisa no sistema RENAJUD, a qual indicou a existência de veículo em nome da parte executada, sem registro de alienação fiduciária, razão pela qual foi inserida restrição judicial para circulação e transferência do veículo, conforme anexo.
Certifico, ainda, que procedi à consulta ao sistema INFOJUD e foi constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, conforme comprovante(s) anexo(s) sob sigilo processual.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretende a penhora do veículo localizado, devendo, em caso positivo, informar o endereço em que o bem possa ser localizado. Águas Claras/DF, 13 de março de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
14/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:53
Juntada de Certidão
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12/03/2024 10:30
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/03/2024 12:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/02/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:03
Decorrido prazo de PERPETUA LUCIA NEVES CORDEIRO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:03
Decorrido prazo de JOSE EDMAR DE CASTRO CORDEIRO em 15/02/2024 23:59.
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11/01/2024 16:14
Juntada de Certidão
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19/12/2023 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/12/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/11/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 11:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2023 17:09
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:09
Recebida a emenda à inicial
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02/10/2023 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:07
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para informar se foi aberto do inventário do ESPÓLIO DE PERPÉTUA LUCIA NEVES CORDEIRO.
Em caso positivo, deverá informar o inventariante, juntamente com seus dados qualificativos, especialmente, o endereço, bem como comprovar a nomeação daquele.
Em caso negativo, deverá informar o administrador provisório do alusivo espólio, juntamente com seus dados qualificativos, especialmente, o endereço.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do desencadeamento da fase de cumprimento de sentença.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
22/09/2023 15:36
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:36
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/09/2023 18:11
Recebidos os autos
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08/09/2023 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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08/09/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/09/2023 17:59
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de PERPÉTUA LUCIA NEVES CORDEIRO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de JOSE EDMAR DE CASTRO CORDEIRO em 04/09/2023 23:59.
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16/08/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702338-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DA QUADRA LOTES 9,11 E 12 PRACA TIZIU REQUERIDO: JOSE EDMAR DE CASTRO CORDEIRO REQUERIDO ESPÓLIO DE: PERPÉTUA LUCIA NEVES CORDEIRO REPRESENTANTE LEGAL: JOSE EDMAR DE CASTRO CORDEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO DA QUADRA 104 LOTES 9/12 contra JOSÉ EDMAR DE CASTRO CORDEIRO e ESPÓLIO DE PERPÉTUA LUCIA NEVES CORDEIRO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Eis os fatos principais narrados na petição inicial, textualmente: A certidão de ônus em anexo demonstra que os requeridos são proprietários do apartamento nº 402, do bloco “B2”, lotes 9, 11 e 12, Quadra 104, Praça Tiziu, Bairro Águas Claras, Taguatinga/DF, cuja matrícula é a 146803.
Importante informar que o condomínio autor é administrado por 2 (dois) síndicos, ou seja, um administra o bloco e o outro a área comum do condomínio, conforme ata de assembleia que segue anexa.
Logo, o valor do débito atualizado é de R$ 8.592,49 (oito mil quinhentos e noventa e dois reais e quarenta e nove centavos), sem a inclusão dos honorários, pois referido valor foi deduzido da planilha, ora anexada.
Ocorre que a unidade 402B2 encontra-se com as taxas condominiais vencidas e não pagas.
O valor devido nesta data, observados os encargos legais que estão devidamente relatados nas planilhas que seguem em anexo, perfazem a importância de R$ 8.592,49 (oito mil quinhentos e noventa e dois reais e quarenta e nove centavos), conforme planilhas que seguem em anexo. (...) Com base em tais fatos, o autor pede condenação dos réus a pagarem as taxas condominiais vencidas e vincendas.
A decisão de ID 164061340 decretou a revelia dos réus, pessoalmente citados.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de outras provas para além das documentais já juntadas (artigo 355, incisos I e II, do CPC).
Não há questões processuais pendentes ou vícios a sanar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de cobrança de débitos condominiais.
A certidão de ônus de ID 149064612 comprova a propriedade dos réus com relação ao imóvel descrito na inicial.
A planilha de ID 149037703, pág. 4, especifica as taxas de condomínio não pagas, no valor total de R$ 8.592,49.
A prova do pagamento incumbiria aos réus, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o que não fizeram; pelo contrário, deixaram transcorrer em branco o prazo para contestação, o que induz presunção de veracidade das alegações deduzidas na inicial, nos termos do art. 341, do CPC.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar os réus a pagarem R$ 8.592,49 (oito mil e quinhentos e noventa e dois reais e quarenta e nove centavos), além das taxas ordinárias e extraordinárias vencidas no curso do processo, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento de cada parcela.
Condeno os réus a pagarem as custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se, mediante as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
Viviane Kazmierczak Juíza de Direito Substituta -
08/08/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
08/08/2023 17:22
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:22
Julgado procedente o pedido
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07/08/2023 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
07/08/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/08/2023 16:58
Recebidos os autos
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27/07/2023 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/07/2023 01:27
Decorrido prazo de JOSE EDMAR DE CASTRO CORDEIRO em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:27
Decorrido prazo de PERPÉTUA LUCIA NEVES CORDEIRO em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:34
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/06/2023 01:43
Decorrido prazo de PERPÉTUA LUCIA NEVES CORDEIRO em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:43
Decorrido prazo de JOSE EDMAR DE CASTRO CORDEIRO em 12/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:29
Decorrido prazo de PERPÉTUA LUCIA NEVES CORDEIRO em 02/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/05/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
19/05/2023 17:18
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2023 00:25
Recebidos os autos
-
18/05/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/05/2023 11:39
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/05/2023 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/05/2023 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/05/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/05/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/05/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2023 02:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2023 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2023 03:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/04/2023 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
19/03/2023 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2023 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/02/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
16/02/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 17:41
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2023 17:25
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2023 15:51
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:51
Outras decisões
-
13/02/2023 21:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/02/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 10:13
Recebidos os autos
-
13/02/2023 10:13
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2023 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/02/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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