TJDFT - 0709155-25.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709155-25.2025.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TEREZA DE FATIMA GOMES DE BASTOS EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA TEREZA DE FATIMA GOMES DE BASTOS ajuíza ação contra BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes qualificadas nos autos.
Dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias”.
No caso em análise, a parte autora foi regularmente intimada para proceder ao recolhimento das custas iniciais no prazo legal, mas permaneceu inerte.
Decorrido o prazo sem a devida regularização, resta configurada a hipótese expressamente prevista no dispositivo acima mencionado.
Diante do exposto, CANCELO a distribuição da presente ação, nos termos do artigo 290 do CPC.
Dê-se baixa na anotação de tutela de urgência/liminar se houver.
Sem condenação em custas finais ou honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não chegou a se formar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em pasta própria.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
15/09/2025 13:16
Recebidos os autos
-
15/09/2025 13:16
Indeferida a petição inicial
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15/09/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/09/2025 11:43
Juntada de Certidão
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13/09/2025 03:35
Decorrido prazo de TEREZA DE FATIMA GOMES DE BASTOS em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709155-25.2025.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TEREZA DE FATIMA GOMES DE BASTOS EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme contracheque juntado ao ID 242427061, a autora aufere vencimento suficiente para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.
A existência de empréstimos bancários e outras dívidas voluntariamente assumidas pelo postulante não caracteriza, por si só, hipossuficiência econômica a ensejar o deferimento do benefício, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DÉBITOS LIVREMENTE CONTRAÍDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXIGIDOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA COM EFEITOS RETROATIVOS.
O Juiz pode indeferir o benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte, quando os elementos de convicção acerca da capacidade econômica daquele que o pleiteia indicarem que não se trata de hipossuficiente.
A assunção espontânea de dívidas com empréstimos bancários não caracteriza, por si só, a situação de miserabilidade jurídica do postulante.
Deve ser afastada a pretensão da parte que, na tentativa de furtar-se ao pagamento de honorários advocatícios, perseguidos no feito de origem, pleiteia a concessão de gratuidade judiciária em sede recursal, sobretudo em razão da irretroatividade dos efeitos advindos de seu eventual deferimento. (Acórdão n.1104974, 07015396120188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada)”.
Portanto, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, indefiro o benefício da justiça gratuita ao autor.
Recolha-se as custas inicias no prazo indicado no art. 290 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/08/2025 16:50
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:50
Gratuidade da justiça não concedida a TEREZA DE FATIMA GOMES DE BASTOS - CPF: *25.***.*11-34 (EMBARGANTE).
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10/07/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/06/2025 21:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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