TJDFT - 0735112-43.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735112-43.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALINE PORTELA BANDEIRA, ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO, THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença, proposto por ALINE PORTELA BANDEIRA, ANTÔNIO CARLOS ACIOLY FILHO e THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas.
Intimada para pagamento do débito e/ou oferecimento de impugnação, a parte executada noticiou o depósito judicial no valor integral do débito (R$ 47.158,09 - quarenta e sete mil, cento e cinquenta e oito reais e nove centavos – ID 250025823).
Nesse contexto, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar acerca da suficiência do referido depósito, para quitação do débito exequendo.
Pontuo, ademais, que estabelece o art. 520, inciso IV, do CPC, que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
O art. 521 do CPC, por sua vez, elenca as hipóteses em que a caução poderá ser dispensada.
Isso posto, intime-se a parte exequente, a demonstrar, em igual prazo de 15 (quinze) dias, a existência de alguma das hipóteses do permissivo legal do referenciado artigo 521, ou para comprovar, no mesmo prazo o oferecimento de contra-cautela.
Decorrido in albis o prazo assinalado, aguarde-se o trânsito em julgado do processo principal (0736515-81.2024.8.07.0001), dispensada nova conclusão dos autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/09/2025 16:57
Recebidos os autos
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16/09/2025 16:57
Outras decisões
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16/09/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/09/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 03:08
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:12
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735112-43.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALINE PORTELA BANDEIRA, ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO, THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo sido cumprida a determinação de ID 246929083, e, diante da interposição de recurso desprovido de efeito suspensivo pela parte executada (ID 246602343), recebo o processamento do cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 520 do CPC.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença, formulado por ALINE PORTELA BANDEIRA, ANTÔNIO CARLOS ACIOLY FILHO e THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito indicado em ID 241830097 (R$ 47.158,09 - quarenta e sete mil, cento e cinquenta e oito reais e nove centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma dos artigos 520, § 2º e 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito.
Pontue-se que, por força do disposto no artigo 520, § 1º, do CPC, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, à míngua de nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora, ofereça impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, insurgência que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no § 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º do aludido dispositivo.
Oferecida impugnação, ou ainda, transcorridos em branco os referidos prazos, retornem à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
21/08/2025 13:47
Recebidos os autos
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21/08/2025 13:47
Outras decisões
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20/08/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/08/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:15
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/08/2025 14:59
Processo Desarquivado
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18/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 19:49
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:50
Recebidos os autos
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09/07/2025 16:50
Outras decisões
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09/07/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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09/07/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 04:36
Processo Desarquivado
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09/07/2025 00:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 20:17
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 20:16
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:02
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:02
Outras decisões
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07/07/2025 15:20
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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07/07/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/07/2025 18:17
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2025 18:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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