TJDFT - 0734848-26.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:17
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 17:40
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:40
Indeferida a petição inicial
-
03/09/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
03/09/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 03:40
Decorrido prazo de RONALDO VIEIRA DE FARIA em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 04:04
Decorrido prazo de A. J. M. V. DE FARIA em 01/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:26
Decorrido prazo de RONALDO VIEIRA DE FARIA em 21/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734848-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: A.
J.
M.
V.
DE FARIA, RONALDO VIEIRA DE FARIA EXECUTADO: FELIPE EDUARDO DIAS DE OLIVEIRA, HIDRAULICA MARANATA DF LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
08/08/2025 16:06
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:06
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/08/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 18:43
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/07/2025 18:17
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:17
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 18:17
Não Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 10:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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25/07/2025 20:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:52
Recebidos os autos
-
25/07/2025 10:52
Declarada incompetência
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24/07/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/07/2025 18:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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14/07/2025 19:44
Recebidos os autos
-
14/07/2025 19:44
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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