TJDFT - 0718177-65.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0718177-65.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: GABRIEL DO NASCIMENTO ARAUJO Nome: GABRIEL DO NASCIMENTO ARAUJO Endereço: Rua 10 Chácara 176, Casa 32, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72007-380 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 10.811,79 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2025 17:55:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 246614717 Petição Inicial Petição Inicial 25081815354643700000224038446 246614719 2.
Proc.
Ad Judicia 133076.2024 - Banco Santander (BRASIL) S.A. e outras Documento de Comprovação 25081815354812200000224038447 246614720 2.1.
Subst.
Proc.133076.2024.
TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADO-VersaoImpressao Documento de Comprovação 25081815355033600000224038448 246614721 3.
CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 25081815355184500000224038449 246614722 4.
ALIENAÇÃO Documento de Comprovação 25081815355332900000224038450 246614723 5. 575_78500 EXTRATO 08 07 25 Documento de Comprovação 25081815355507800000224038451 246614724 5.1 575_82000 EXTRATO 08 07 25 Documento de Comprovação 25081815355652400000224038452 246614726 6.
DUT Documento de Comprovação 25081815355813100000224038454 246614727 7.
DETRAN DF 14 07 25 Documento de Comprovação 25081815360016600000224038455 247005174 Decisão Decisão 25082021101470100000224102519 247005174 Decisão Decisão 25082021101470100000224102519 247312529 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25082303142965100000224654419 248671753 Comprovante Certidão 25090315395427200000225866995 248751987 Petição Petição 25090408590723400000225938124 248751989 Guia Guia 25090408590802800000225938126 248751988 Comprovante de Pagamento Comprovante 25090408590865800000225938125 -
08/09/2025 22:38
Recebidos os autos
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08/09/2025 22:38
Outras decisões
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05/09/2025 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/09/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2025 04:06
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 21:10
Recebidos os autos
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20/08/2025 21:10
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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