TJDFT - 0704331-05.2025.8.07.0012
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:09
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704331-05.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE REU: MARIA DE FATIMA AQUINO BENJOINO SENTENÇA Trata-se de Ação de cobrança ajuizada por LUMINAR SAÚDE - ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE em face de MARIA DE FÁTIMA AQUINO BENJOINO, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra que a requerida é beneficiária do plano de saúde E-VIDA PPRS (contributivo) oferecido pela ela, que a requerente vem utilizando o plano de saúde e toda a rede credenciada de atendimento, deixando, contudo, de efetuar o pagamento das mensalidades e coparticipação, estando inadimplente com 64 parcelas, que totalizam débito no valor de R$ 11.282,32 (onze mil duzentos e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos).
Informa que o débito atualizado, com juros de 1% ao mês mais multa de 2% perfaz o valor de R$ 17.853,91 (dezessete mil oitocentos e cinquenta e três reais e noventa e um centavos), Requer a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 17.853,91 (dezessete mil oitocentos e cinquenta e três reais e noventa e um centavos), relativa às mensalidades em atraso, conforme planilha anexada nos autos, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde o vencimento de cada parcela; O réu foi regularmente citado, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, razão pela qual foi decretada sua revelia. É o relatório.
Decido.
Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito, eis que não é necessária a produção probatória em audiência e tampouco pericial.
Assim, estando o feito devidamente instruído e sendo o réu revel, procedo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, inc.
I e II, do CPC.
Cuida a hipótese de ação de cobrança pela qual pretende a parte autora a condenação do réu ao pagamento de dívida oriunda do contrato de prestação de serviços de plano de saúde.
A relação jurídica entre as partes restou comprovada diante dos documentos acostados à inicial, em especial o termo de adesão, id. 239776515 - Pág. 1, regulamento do plano id. 239776518 e o extratos financeiros de uso do plano de saúde, ids. 239776517 a 239776517 - Pág. 56, que comprovam o débito objeto da demanda.
Em razão do inadimplemento, o devedor responde com seu patrimônio pelo equivalente do negócio mais perdas e danos, juros e atualização monetária, conforme dispõe o art. 389 do Código Civil, além da multa contratual prevista no regulamento do plano (art. 23, § 3º) e em conformidade com o art. 408 do Código Civil.
Dessa forma, os documentos juntados comprovam a existência da relação jurídica contratual entre as partes, bem como o inadimplemento das mensalidades cobradas.
Sendo os direitos em litígio disponíveis e estando a lide devidamente instruída, o pedido autoral deve ser acolhido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 17.853,91 (dezessete mil oitocentos e cinquenta e três reais e noventa e um centavos), relativa às mensalidades em atraso, conforme planilha de Id. 239776516 - Pág. 6, a ser monetariamente atualizada, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% sobre o débito, a partir 18/06/2025, dia subsequente a atualização do crédito, conforme planilha referida, evitando a dúplice incidência dos encargos moratórios.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 12:35:18.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/08/2025 15:28
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:28
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 17:57
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:57
Decretada a revelia
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18/08/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/08/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA AQUINO BENJOINO em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:47
Recebidos os autos
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02/07/2025 17:47
Deferido o pedido de LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE - CNPJ: 11.***.***/0001-03 (AUTOR).
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02/07/2025 10:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/07/2025 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/06/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:40
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:40
Declarada incompetência
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26/06/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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26/06/2025 13:00
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:39
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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