TJDFT - 0703639-12.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:59
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 20:02
Recebidos os autos
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10/09/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 20:02
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703639-12.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015, o Juiz é o destinatário da prova e, como tal, compete a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes.
Diante da documentação colacionada aos autos, mostra-se desnecessária a produção da prova pericial, pleiteada pela parte autora, para a resolução do mérito da demanda.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/08/2025 19:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/08/2025 09:32
Recebidos os autos
-
26/08/2025 09:32
Outras decisões
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22/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/08/2025 13:49
Juntada de Petição de réplica
-
11/08/2025 13:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:15
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BRUNA ALAIDE VIEIRA em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
10/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 20:05
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:16
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:50
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:50
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 17:50
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNA ALAIDE VIEIRA - CPF: *98.***.*67-68 (AUTOR).
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22/05/2025 17:50
Recebida a emenda à inicial
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15/05/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/05/2025 11:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/05/2025 13:48
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:48
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/05/2025 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 19:09
Recebidos os autos
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09/04/2025 19:09
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 13:06
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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