TJDFT - 0726865-73.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 03:06
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 09:07
Recebidos os autos
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04/09/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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02/09/2025 19:02
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/09/2025 18:47
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/08/2025 03:41
Decorrido prazo de RINALDO TIAGO PEREIRA ALFREDO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726865-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ADELINA MARTINS RIBEIRO REU: BRUNO COSTA DE SOUZA, RINALDO TIAGO PEREIRA ALFREDO, IVONE DOS SANTOS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação pelo procedimento comum proposta por MARIA ADELINA MARTINS RIBEIRO em face de BRUNO COSTA DE SOUZA, RINALDO TIAGO PEREIRA ALFREDO e IVONE DOS SANTOS PEREIRA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora afirma ter celebrado contrato de locação com os réus relativamente ao imóvel situado na QN 08 D, conjunto 05, Lote 04, Casa 02, Riacho Fundo II – DF, inicialmente pelo prazo de 26/03/2017 a 25/03/2020, no valor mensal de R$ 1.250,00, sujeito a reajustes anuais, alcançando, posteriormente, R$ 1.737,50.
Alega que os locatários desocuparam o imóvel em 10/05/2022, deixando de adimplir o aluguel proporcional referente ao período de 26/04/2022 a 10/05/2022, além de multa contratual e despesas de reparos (portão eletrônico e pintura), necessárias para restituir o bem ao estado inicial.
Sustenta que, mesmo notificados, os réus permaneceram inadimplentes, sendo o débito atualizado no valor de R$ 34.801,66.
Diante da ausência de acordo extrajudicial, ajuizou a presente ação visando à condenação dos demandados ao pagamento das quantias devidas em razão do inadimplemento contratual.
Custa iniciais juntada (id 236999756).
As rés ofertaram contestação (id 236999756), informando que o requerido Rinaldo Tiago firmou contrato de locação de n.º 01860/01 com a CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA/ME até o dia 10.05.2022 e, após a prévia notificação, desocupou o imóvel e assinou o termo de entrega das chaves.
Reconhece a relação locatícia, mas impugna a planilha apresentada pela autora.
Sustenta que diversas cobranças são abusivas, lançadas em duplicidade ou sem comprovação, notadamente no que se refere aos serviços de pintura, reparos e conserto do portão eletrônico.
Afirma que o aluguel referente a abril/maio de 2022 deve ser cobrado de forma proporcional até 10/05/2022, data da entrega das chaves, no valor de R$ 868,75.
Alega, ainda, a indevida cobrança de taxa de inativação contratual, multa contratual abusiva e encargos sem respaldo legal, além de impugnar os valores de reparo e pintura por se mostrarem superiores aos praticados no mercado.
Ainda, impugna o valor da causa.
Requer a limitação do débito a R$ 868,75, ou, subsidiariamente, a realização de perícia técnica para aferição da adequação dos valores cobrados.
A parte autora manifestou-se em réplica (id 246182232) pela rejeição da impugnação ao valor da causa e, no mérito, reafirma a legalidade da cobrança e da responsabilidade dos fiadores, bem como da ausência de litigância de má-fé e da inaplicabilidade do CDC. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do NCPC.
Passo à análise da preliminar aventada pelas partes rés.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
As rés impugnam o valor da causa sob o argumento de não fora juntada planilha do débito a fim de que se pudesse analisar o valor cobrado na inicial.
Com efeito, verifico que, na apresentação da réplica, a parte autora apresentou a planilha do débito (id 246182239).
Sobre o tema, dispõe o CPC: Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Assim, a planilha juntada pela parte autora em sede de réplica apresenta, de forma discriminada, os débitos que entende ser devidos com a respectivas atualizações.
Dessa maneira, entendo que cumpriu com comando legal de atribuir o valor à causa.
Pelas razões, rejeito a impugnação.
Superada a preliminar, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
RELAÇÃO JURÍDICA É imperioso fixar o sistema legal a reger a matéria ora submetida à apreciação do Poder Judiciário.
Nesse passo, conclui-se que a relação jurídica travada entre os litigantes enquadram-se dentro do espectro de incidência do Código Civil e na Lei de Locações. ÔNUS PROBATÓRIO Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
PONTO CONTROVERTIDO Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixa-se como ponto controvertido a existência, ou não, do direito da parte autora ao recebimento dos valores indicados na inicial, notadamente quanto às cobranças referentes ao aluguel proporcional até 25/05/2022, à taxa de inativação contratual, ao IPTU de 2021 (50% do total), ao IPTU proporcional de 2022, às despesas com pinturas e reparos, à multa contratual, ao conserto do portão eletrônico e à denominada permanência diária.
Intimem-se as partes para, querendo, especificar as partes as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso desejem produzir outras provas, as partes deverão apontar o ponto controvertido e o meio de prova almejado, sua necessidade e seu objetivo.
Fica advertido que eventual pedido de produção de provas que se revele meramente inútil, protelatório ou que não contribua efetivamente para o esclarecimento dos fatos controvertidos será indeferido, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 370 do CPC.
O silêncio das partes importará em desinteresse na produção de novas provas.
Transcorrido o prazo, façam conclusos.
PROVIDENCIAS Considerando a planilha apresentada, determino a i.
Secretaria deste juízo que proceda à retificação da autuação em relação ao valor da causa para R$ 34.484,28.
RETIFIQUE-SE.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 17:02:19.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 10:15
Recebidos os autos
-
25/08/2025 10:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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13/08/2025 18:38
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2025 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 15:08
Expedição de Ato Ordinatório.
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12/07/2025 12:18
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 05:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2025 06:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/06/2025 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/06/2025 08:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2025 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 10:00
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 14:48
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:48
Outras decisões
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29/05/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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29/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 18:48
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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