TJDFT - 0737595-46.2025.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:10
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 17:48
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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04/09/2025 03:25
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE SOUSA DOS SANTOS em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, sendo suficiente para o julgamento a prova documental carreada aos autos.
Por essas razões, rejeito a preliminar suscitada, inverto o ônus da prova e declaro encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes para tomar conhecimento sobre a presente decisão e, caso entendam necessário, para solicitar esclarecimentos e ajustes, consoante previsto pelo art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, fica a Autora intimada para informar se a Ré está cumprindo a tutela de urgência, em especial para dizer se o acompanhamento médico pós-alta hospitalar está sendo prestado pela Ré, diante da informação constante de ID 246670048, fl. 09.
Prazo comum: 05 (cinco) dias.
Com a juntada de petição das partes ou o decurso de prazo, volvam-me os autos conclusos para decidir sobre a eventual aplicação de multa coercitiva (astreintes).
Em respeito ao princípio da cooperação entre os sujeitos processuais, esclareço que, após a análise e decisão sobre as astreintes, os autos serão conclusos para sentença.
I. -
23/08/2025 03:33
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 19:07
Recebidos os autos
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22/08/2025 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2025 03:27
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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18/08/2025 18:56
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2025 17:07
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:07
Outras decisões
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15/08/2025 03:37
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 03:36
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE SOUSA DOS SANTOS em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, em razão da gravidade do caso da Autora, exerço o juízo de retratação e, em complemento à decisão de ID 243249104, determino o seguinte: “Assim, DEFIRO a tutela de urgência em face de QUALITTY PRÓ SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA, para determinar que o plano de saúde custeie o tratamento e forneça o procedimento de estudo eletrofisiológico, mapeamento e ablação de fibrilação atrial, com sistema eletroanatômico e ecocardiograma intracardíaco, com médico cardiologista especialista em arritmia, conforme solicitado no relatório médico de ID 243186612, e todos os demais procedimentos médicos e diárias de internação que se fizerem necessários ao restabelecimento da saúde da Autora no que se refere à enfermidade que é objeto da presente demanda, tais como exames, medicamentos, tratamentos, procedimentos, cirurgias e internações, em especial internação em caráter de urgência e acompanhamento médico integral pós-alta hospitalar, sob pena de multa diária em caso de descumprimento da medida, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de recebimento do mandado de intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), que incidirá até o cumprimento da decisão judicial, nos termos do art. 537, § 4º, do Código de Processo Civil.
Advirto o Réu que, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, em decorrência do poder geral de cautela, previsto no art. 536, do Código de Processo Civil, este Juízo poderá determinar o bloqueio de ativos financeiros em suas contas bancárias, via SISBAJUD, caso a medida se revele mais efetiva para que a presente ordem judicial seja atendida.
Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça com urgência.” Em atendimento ao disposto no art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, comunique-se o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acerca da presente decisão (Processo nº 0732864-10.2025.8.07.0000).
No mais, considerando que o Réu apresentou contestação (ID 246029964), intime-se a Autora para apresentar réplica, consoante prevê o art. 350, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, volvam-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo.
I. -
13/08/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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13/08/2025 13:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2025 13:03
Recebidos os autos
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13/08/2025 13:03
Deferido o pedido de ROSA MARIA DE SOUSA DOS SANTOS - CPF: *08.***.*17-87 (AUTOR).
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13/08/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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13/08/2025 11:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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12/08/2025 18:38
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 03:21
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/08/2025 18:40
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:40
Indeferido o pedido de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REU)
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05/08/2025 03:25
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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04/08/2025 14:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2025 19:09
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 13:53
Recebidos os autos
-
01/08/2025 13:53
Outras decisões
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31/07/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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31/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:53
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE SOUSA DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 14:52
Recebidos os autos
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18/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:52
Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 14:52
Concedida a gratuidade da justiça a ROSA MARIA DE SOUSA DOS SANTOS - CPF: *08.***.*17-87 (AUTOR).
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17/07/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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