TJDFT - 0730215-72.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0730215-72.2025.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: EVANILDO ALVES DA SILVA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A D E C I S Ã O Cuida-se de ação rescisória ajuizada por EVANILDO ALVES DA SILVA com o objetivo de rescindir a sentença proferida nos autos da ação de indenização movida em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., processo nº 0731458-48.2025.8.07.0001, que acolheu o pedido de desistência, mas condenou o Autor ao pagamento das custas processuais.
Conforme despacho ID 74351247 foi oportunizado ao autor o esclarecimento da sua situação financeira de modo a analisar o pedido de gratuidade judiciária, tendo transcorrido sem manifestação (ID 74731564).
O pedido de dilação de prazo apresentado posteriormente e a gratuidade judiciária foram indeferidos, tendo sido determinado o recolhimento das custas processuais e do depósito previsto no art. 968, inc.
II, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial (ID 74764044).
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 968, inciso II, ao dispor sobre a ação rescisória, determinou que: “Art. 968.
A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: (...) II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.” E, ainda, o §3º de referido dispositivo dispõe que “além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.” Na presente hipótese, tendo sido indeferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor, competia a este promover o recolhimento não só das custas iniciais, mas também do valor previsto no art. 968, inc.
II, do CPC, de modo que o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo, sem exame do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.
ANA CANTARINO Relatora -
22/08/2025 11:53
Recebidos os autos
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22/08/2025 11:53
Indeferida a petição inicial
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19/08/2025 08:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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19/08/2025 02:18
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 19:51
Recebidos os autos
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05/08/2025 19:50
Gratuidade da Justiça não concedida a EVANILDO ALVES DA SILVA - CPF: *87.***.*03-20 (AUTOR).
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05/08/2025 19:50
Indeferido o pedido de EVANILDO ALVES DA SILVA - CPF: *87.***.*03-20 (AUTOR)
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05/08/2025 08:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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05/08/2025 08:11
Juntada de Petição de manifestações
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05/08/2025 02:20
Decorrido prazo de EVANILDO ALVES DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 19:03
Recebidos os autos
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24/07/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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24/07/2025 18:02
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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24/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/07/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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