TJDFT - 0709785-81.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709785-81.2025.8.07.0006 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: ALINE DE QUEIROZ RODRIGUES REQUERIDO: FILIPE CAIXETA CARVALHO SENTENÇA ALINE DE QUEIROZ RODRIGUES ajuíza ação de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) contra FILIPE CAIXETA CARVALHO, partes qualificadas nos autos.
A parte autora requere a desistência da ação na petição de ID 249754352.
DECIDO.
No caso concreto, é dispensável o consentimento da parte ré quanto ao pedido de extinção, visto que sequer foi citada e não há apresentação de contestação, nos termos do §4º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pela parte autora.
Sem honorários.
Exclua-se o sigilo dos autos, haja vista a ausência de previsão legal.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se.
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
15/09/2025 13:16
Recebidos os autos
-
15/09/2025 13:16
Extinto o processo por desistência
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15/09/2025 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/09/2025 11:56
Juntada de Certidão
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12/09/2025 14:51
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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22/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709785-81.2025.8.07.0006 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: A.
D.
Q.
R.
REQUERIDO: F.
C.
C.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sob pena de indeferimento da petição inicial, intime-se a parte autora para que emende a inicial in totum, adequando-a aos parâmetros estabelecidos no Provimento nº 12, de 17 de agosto de 2017, da Corregedoria-Geral da Justiça, que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância do Tribunal de Justiça.
Observa-se que, com a inicial emendada (ID 241940310), a parte apresentou quantidade excessiva e desordenada de arquivos, diversos dos quais não guardam pertinência direta com a lide, o que prejudica a organização, a higidez e a boa maneabilidade dos autos digitais.
Considerando que a presente demanda trata de ação de extinção de condomínio sobre bem comum remanescente da dissolução do casal, deverá a parte autora limitar-se a instruir a petição inicial com documentos estritamente vinculados a esse objeto.
Dessa forma, não deverão ser novamente juntados aos autos documentos que não tenham relação direta com a extinção do condomínio ou com a partilha anterior de bens do casal.
A parte deverá, portanto, protocolar nova petição inicial, acompanhada dos seguintes documentos: a petição inicial emendada; procuração; comprovante de recolhimento das custas iniciais; documentos afeitos à dissolução do vínculo conjugal e à partilha dos bens comuns, conforme acima detalhado.
Esclarece-se que todos os documentos e arquivos anteriormente juntados — inclusive os sob o ID nº 241940310 — serão desentranhados dos autos ao final do prazo concedido, a fim de preservar a organização e a higiene processual.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
14/08/2025 17:31
Recebidos os autos
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14/08/2025 17:31
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/08/2025 08:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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21/07/2025 18:49
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:49
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/07/2025 12:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 14:24
Recebidos os autos
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15/07/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 15:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
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07/07/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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