TJDFT - 0703491-48.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 12:00
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 03:40
Decorrido prazo de KLEDIANE DOS SANTOS SOUSA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de AGE TELECOMUNICACOES LTDA em 22/08/2023 23:59.
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07/08/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 00:36
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703491-48.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KLEDIANE DOS SANTOS SOUSA REQUERIDO: AGE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por KLEDIANE DOS SANTOS SOUSA contra AGE TELECOMUNICACOES LTDA.
Alega a autora que já era cliente da requerida quando, em fevereiro de 2023, solicitou a transferência do serviço para outro endereço, bem como a alteração do seu plano para outro mais econômico, no valor de R$99,50 mensal.
Aduz que a requerida não realizou a instalação do serviço, tendo em vista que a nova localidade não havia cabeamento apesar de haver cobertura do serviço, e solicitou à autora o prazo de 10 a 15 dias para finalização da instalação.
Afirma a autora que, por não poder ficar sem internet nesse período, solicitou o cancelamento do contrato, todavia, teria sido exigido da ré, o pagamento da multa de fidelização no valor de R$ 960,00.
Diante do exposto, requer a rescisão contratual sem ônus e a declaração de inexistência do débito em relação à multa de fidelização.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 165598108).
A ré, em contestação, argumenta que a multa está prevista no contrato pactuado entre as partes, bem como, para realizar qualquer instalação há um custo agregado, e por isso a multa por fidelização é devida.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais e a procedência do pedido contraposto consistente no pagamento da multa de fidelidade no valor de R$950,00, bem como o valor de R$ 163,69, pela utilização dos serviços de internet no endereço anterior, relativo ao antigo contrato.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção de prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para comprovar suas alegações, a autora junta aos autos os documentos de ID 159269262 e seguintes.
A ré, por sua vez, apresentou o documento de ID 166340630.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que as pretensões exordiais merecem acolhimento e o pedido contraposto não merece ser conhecido.
Restou incontroverso nos autos, porquanto alegado pela autora e não refutado pela ré, que a autora contatou novos serviços da requerida para a instalação em outro endereço e contratou novo plano mais econômico e com cláusula de fidelidade.
Todavia, depreende-se dos autos que o serviço não foi, de fato, instalado, pois diante do prazo excessivo solicitado pela ré para sua instalação, a autora pleiteou o cancelamento do serviço ora contratado.
A controvérsia cinge-se à perquirição acerca da multa em virtude de cláusula de fidelidade, se sua cobrança é devida.
Considerando que apesar de haver um contrato formalmente realizado entre as partes, a instalação dos serviços não restou concluída pela requerida.
Dessa forma, aplicável o entendimento de que presumem-se verdadeiras as alegações não impugnadas, na dicção do art. 341 do CPC.
Desse modo, entendo que a requerente solicitou a contratação dos serviços acima, no mês de março/2023, e que a instalação do serviço contratado não foi realizada até o momento, em virtude de não haver o cabeamento necessário para a prestação de serviço regular.
Logo, diante da ausência de instalação da estrutura necessária para a prestação do serviço oferecido, e da demora em sua instalação, a parte requerente solicitou a rescisão contratual, havendo –
por outro lado – sido aplicada multa contratual, não obstante a requerida não tenha sequer oferecido os serviços contratados.
Não houve nos autos demonstração, por parte da requerida, de que tenha efetivamente cumprido a integralidade do que fora contratado, razão pela qual a rescisão do contrato realizado no dia 08/03/2023, sob o nº 13040/23, e a declaração de inexistência de débitos em relação à multa contratual aplicada (R$ 950,00), é medida que se impõe, porquanto o cancelamento dos serviços contratados teria sido motivado por falha na prestação de serviços da própria demandada.
Noutra banda, não conheço do pedido contraposto entabulado pela requerida.
A Lei nº 9.099/95 estabelece em seu art. 31 que é lícito à parte ré formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Logo, o pedido de pagamento do valor R$ 163,69, pela utilização dos serviços de internet no endereço anterior, não possui, como agasalho da causa de pedir, qualquer conduta atribuída ao autor por ocasião do negócio jurídico objeto da demanda principal, demandando discussão de natureza diversa – o que, como se sabe, seria possível em sede de reconvenção prevista no 343 do Código de Processo Civil, mas esta, por sua vez, é expressamente vedada pela Lei de Regência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para (i) DECRETAR a rescisão do contrato discutido nos presentes autos, sem ônus para a autora, e (ii) DECLARAR a inexistência de débito tão somente da quantia de R$ 950,00 cobrada a título de multa por fidelização.
Ainda, NÃO CONHEÇO do pedido contraposto.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
02/08/2023 23:55
Recebidos os autos
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02/08/2023 23:55
Julgado procedente o pedido
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01/08/2023 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/08/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 01:30
Decorrido prazo de KLEDIANE DOS SANTOS SOUSA em 28/07/2023 23:59.
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24/07/2023 22:25
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 00:59
Decorrido prazo de KLEDIANE DOS SANTOS SOUSA em 19/07/2023 23:59.
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18/07/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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17/07/2023 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/07/2023 00:11
Recebidos os autos
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16/07/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/05/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 21:06
Recebidos os autos
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22/05/2023 21:06
Deferido o pedido de KLEDIANE DOS SANTOS SOUSA - CPF: *08.***.*91-78 (REQUERENTE).
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19/05/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/05/2023 14:33
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2023 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2023 14:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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