TJDFT - 0740089-04.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 21:05
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 21:05
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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31/10/2023 21:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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31/10/2023 03:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:59
Decorrido prazo de BENEDITO ALVES DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:32
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 19:17
Recebidos os autos
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06/10/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 19:17
Indeferida a petição inicial
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05/10/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/10/2023 19:03
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 09:58
Decorrido prazo de BENEDITO ALVES DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740089-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: BENEDITO ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Emende-se a inicial para: 1) incluir no polo passivo o Distrito Federal, dada a natureza do crédito tributário contra o qual se insurge (IPVA); 2) juntar documento que comprove ter realizado a comunicação de venda do veículo junto ao DETRAN, no prazo previsto em lei; 3) comprovar se ao tempo da venda do veículo havia gravame de alienação fiduciária ou outro gravame no prontuário do veículo.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 19:07:03.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto. -
05/09/2023 19:44
Recebidos os autos
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05/09/2023 19:44
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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01/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740089-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: BENEDITO ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Verifico que o presente feito foi inicialmente distribuído por dependência ao juízo da execução fiscal (1ª Vara de Execução Fiscal do DF) em virtude da ação de execução fiscal de nº 0726269-83.2021.8.07.0016.
Verifico, ainda, que aquele juízo declinou de competência por entender não se tratar de embargos, mas de ação DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, consoante decisão proferida de ID 167419824.
Verifico que da leitura da peça inaugural e do rol de pedidos autorais (ID 166224195) não vislumbro competência deste juízo para "cassação" da penhora determinada pelo juízo da execução fiscal.
Atos processuais praticados no curso do processo de execução fiscal lá naquele processo devem ser discutidos.
Quanto ao pleito declaratório de negativa de propriedade de veículo e inexistência de relação jurídica tributária com pedido de tutela antecipada de urgência , deverá formular pedido inicial neste sentido, constituindo o litisconsórcio necessário para incluir os demais integrantes do negócio cujos negócios jurídicos serão atingidos, bem como apresentado fatos, fundamentação e rol de pedido compatível com a ação em questão.
Assim, diante do pedido inaugural e do breve relato, esclareça o autor a propositura da presente demanda devendo emendar o pedido inicial de forma a permitir o processamento neste juizado especial de fazenda pública.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
08/08/2023 20:27
Recebidos os autos
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08/08/2023 20:27
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2023 20:27
Outras decisões
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08/08/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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08/08/2023 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 19:10
Recebidos os autos
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02/08/2023 19:10
Declarada incompetência
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23/07/2023 21:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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