TJDFT - 0719343-18.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 20:18
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2024 17:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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09/05/2024 17:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
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25/04/2024 20:56
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719343-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE JOAQUIM JANUARIO FILHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimo a parte exequente para que junte o instrumento contratual que justifique a cobrança dos honorários, em 5 dias, nos termos da decisão de Id nº 189478635.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024.
PRISCILLA KATYUSHA MAMEDE NONATO SILVA Servidor Geral -
03/04/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM JANUARIO FILHO em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719343-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE JOAQUIM JANUARIO FILHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria no id. nº 184428916.
Nesse prumo, considerando a ausência de interesse em renunciar ao valor excedente ao teto de 10 salários mínimos (id. 184516891), expeça-se PRECATÓRIO em favor de JOSE JOAQUIM JANUARIO FILHO.
Sem prejuízo, promova-se o destaque dos honorários contratuais em favor do patrono da parte autora, caso apresente, em cinco dias, o respectivo contrato.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
11/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/03/2024 04:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/03/2024 23:59.
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03/03/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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01/03/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719343-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE JOAQUIM JANUARIO FILHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a certidão - ID 183555542, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, 22 de janeiro de 2024.
CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA MONTEIRO Servidor Geral -
23/01/2024 17:44
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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23/01/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/01/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 17:38
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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12/01/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/01/2024 12:25
Recebidos os autos
-
12/01/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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13/12/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 19:08
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:10
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/10/2023 12:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/10/2023 18:28
Recebidos os autos
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23/10/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 18:28
Outras decisões
-
19/10/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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11/10/2023 17:48
Processo Desarquivado
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11/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 15:56
Juntada de Certidão
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06/09/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 16:51
Expedição de Ofício.
-
31/08/2023 14:06
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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31/08/2023 01:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:40
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM JANUARIO FILHO em 22/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:44
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO os embargos de declaração opostos por JOSE JOAQUIM JANUARIO FILHO, ACOLHO-OS para substituir a sentença prolatada de ID 164368939 pela seguir: Sentença I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por JOSE JOAQUIM JANUARIO FILHO, em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado (arts. 27, da Lei n.º 12.153/09 c/c art. 38, da Lei n.º 9.099/95).
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Passo à análise da prejudicial de mérito.
Da prescrição Sobre a prescrição, a parte autora incluiu no cômputo das verbas retroativas os valores supostamente devidos a partir de janeiro de 2022.
A ação foi ajuizada em 11.04.2023.
Consoante dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, as pretensões condenatórias em face de entes públicos prescrevem em cinco anos.
Assim, na espécie, não há que se falar em prescrição, pois o pedido apenas abrange quantias vencidas no quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda.
Do mérito O ponto controvertido da demanda cinge-se em determinar se é devida a atualização de benefício concedido em sede judicial.
O autor propôs o processo judicial n. 0725213-15.2021.8.07.0016, o qual julgou procedente o pedido autora para recebimento de indenização de transporte ao requerente (ID 155084643), há época, no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais).
O requerente passou a receber o montante desde então.
Entretanto, em 24.03.2022, houve reajuste do valor pago a título de indenização de transporte para R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), por meio do Decreto nº 43.138, de 24 de março de 2022.
Aponta que, apesar de requerido o reajuste do seu benefício, a parte ré manteve o pagamento do valor antigo, de R$ 420,00.
Observe-se que há na presente demanda verdadeira coisa julgada material quanto ao objeto de fundo, direito do autor ao recebimento de indenização de transporte, especialmente considerando que não há qualquer comprovação pelo réu de que houve alteração na situação fática do autor que o excluiria do direito ao recebimento da indenização.
Inclusive, observe-se que o autor permanece lotado no mesmo local da época da concessão judicial da indenização.
O documento de ID 160348964, emitido pelo réu, comprova que o autor permanece recebendo a indenização de transporte cujo direito foi reconhecido judicialmente, entretanto, não recebe o valor reajustado, o que afronta o ordenamento jurídico.
Observe-se que não há que se exigir nova ação judicial para reconhecimento de direito ao reajuste do valor devido a cada nova legislação que prevê referido reajuste, sob pena de violação ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional, uma vez que a decisão original reconheceu o direito de fundo ao recebimento da indenização.
Nesse sentido, a jurisprudência desse e.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXECUÇÃO FAZENDA PÚBLICA.
REAJUSTE DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE.
DECRETO 42.896/2022 E 43.138/2022.
POSSIBILIDADE.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do Recurso. 2.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, nos autos do processo n.º 0762956-30.2019.8.07.0016, em que foi indeferido o pedido de reajuste de valores do auxílio transporte a serem implementadas pós trânsito em julgado de sentença de procedência, por extrapolar os limites da coisa julgada material (ID 38710050).
O recorrente sustenta ser devido o ajustamento do decisum por se tratar de sentença de cunho declaratória de existência de direito do autor.
Alega que no curso da execução foram editados dois Decretos Distritais que reajustaram o valor de indenização de transporte para servidores que utilizavam o próprio veículo para o exercício da função.
Em síntese o Decreto n.º 42.896/2022 determinou que a partir de 01/01/2022, o valor foi fixado em R$ 700,00 (setecentos reais), e a contar de 01/07/2022, em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), Decreto n.º 43.138/2022.
Custas recolhidas (ID 38710052). 3.
A parte agravada apresentou contrarrazões ao ID 39556189. 4.
Para se garantir a eficácia do processo, é consectário lógico da decisão que declarou direito a verba indenizatória garantir a implementação dos reajustes posteriores advindos de normas de ordem pública, certificando-se, assim, a efetiva prestação jurisdicional.
Precedente: Acórdão 1607784, 07240084820218070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 23/8/2022, publicado no DJE: 1/9/2022, Pág.: Sem Página Cadastrada. 5.
A sentença transitada em julgado (ID 3870050, pp. 2 a 5) declarou PROCEDENTE o pedido e determinou o pagamento da quantia fixa de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) mensais a título de indenização de transporte, além do pagamento dos valores retroativos no montante de R$ 25.620,00 (vinte e cinco mil e seiscentos e vinte reais).
O objetivo do dispositivo é claro em declarar o direito do autor ao benefício devido posteriormente, mesmo determinando o quantum indenizatório, "enquanto estiver exercendo serviço externo com recursos próprios" (p. 5).
Dessa forma, nota-se que o objeto da lide se condensa no direito à verba indenizatória, e não ao valor pago à época. 6.
Por ser obrigação de caráter periódico, a qual se cumpre por meio de prestações renováveis e contínuas, permanecendo íntegros o direito e a situação fática que autorizou a concessão da indenização de transporte, torna-se justo, que em caso de eventual reajuste no valor indenizatório, este se englobe ao pedido original.
Se assim não fosse, haveria clara violação aos princípios da economia e efetividade da tutela jurisdicional, pois cada prestação inadimplida corresponderia a uma nova ação executiva, indo de encontro a qualquer razoabilidade que se espera da atividade judicante. 7.
Conforme estipulado no dispositivo do decisum, enquanto houver exercício de atividades externas custeadas com recursos próprios pelo servidor, deve a Administração Pública pagar a indenização de transporte conforme os valores e os períodos definidos nos Decretos n.ºs 26.077/2005, 42.896/2022 e 43.138/2022. 8.
Não se pode limitar o cômputo das parcelas vincendas somente até o início do cumprimento de sentença.
De modo que, atento aos comandos legais de regência, devida é a inclusão das alterações tidas por legislação superveniente no auxílio transporte devido.
Se ao contrário fosse, caso o valor indenizatório fosse minorado, caberia ao judiciário a redução, nos mesmos moldes, para evitar o enriquecimento ilícito da parte beneficiada, aplicando-se à espécie os princípios da efetividade, economia e celeridade processuais. 9.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1629556, 07284836120228070000, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/10/2022, publicado no DJE: 26/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, deve ser concedido ao autor o direito ao recebimento do reajuste da indenização de transporte prevista no Decreto nº 43.138, de 24 de março de 2022 e nos demais que vierem a ser expedidos reajustando o valor da referida indenização, enquanto o requerente se mantiver no mesmo contexto fático que garante o seu direito ao percebimento da indenização.
No que tange ao valor devido, acolho a planilha de ID 160348964, uma vez que ausente planilha juntada pela parte autora que comprove os seus cálculos.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSE JOAQUIM JANUARIO FILHO em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, para: a) DECLARAR o direito do autor o direito ao recebimento do reajuste da indenização de transporte prevista no Decreto nº 43.138, de 24 de março de 2022; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 20.522,00 (vinte mil quinhentos e vinte e dois reais), referente à diferença da indenização de transporte devida ao autor desde 01.07.2022, corrigida monetariamente pela SELIC desde cada parcela.
Sem juros de mora, pois já computados na SELIC.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
Brasília – DF.
Embargos de declaração registrado nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
07/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
05/08/2023 14:38
Recebidos os autos
-
05/08/2023 14:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/07/2023 09:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
25/07/2023 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/07/2023 18:19
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/07/2023 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
05/07/2023 19:53
Recebidos os autos
-
05/07/2023 19:53
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2023 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
28/06/2023 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2023 14:02
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/06/2023 14:31
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/06/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 18:00
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2023 17:57
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 23:07
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 15:06
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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