TJDFT - 0715032-61.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:56
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 11:56
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de SOMOS SISTEMAS DE ENSINO S.A. em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CCI SENIOR LTDA - ME em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA LIMA PACIFICO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de MATHEUS OLIVEIRA PACIFICO em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito do consumidor.
Agravo de Instrumento.
Ensino particular.
Negativa de acesso à plataforma digital.
Aquisição de material didático fora da rede credenciada.
Prática abusiva.
Tutela de urgência.
Presença de requisitos.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento da decisão que que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual o aluno pleiteava o acesso à plataforma digital da escola, o qual lhe fora negado sob a justificativa de que o material didático foi adquirido fora da rede indicada pela instituição de ensino.
II.
Questões em discussão 2.
A controvérsia reside em verificar: (i) Legalidade da exigência de aquisição de material didático exclusivamente por meio de fornecedor credenciado como condição para acesso a conteúdo pedagógico digital; (ii) Configuração de venda casada; (iii) Aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor às relações escolares.
III.
Razões de decidir 3.
O contrato de prestação de serviços educacionais submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Inexistindo previsão contratual expressa sobre exclusividade para obtenção de acesso à plataforma digital, é ilegítima a negativa de fornecimento desse serviço educacional ao aluno regularmente matriculado, especialmente quando vinculado ao desempenho acadêmico do estudante. 5.
A exigência de aquisição de material didático exclusivamente por fornecedor indicado pela escola configura prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do ordenamento consumerista. 6.
O aluno regularmente matriculado, tendo adquirido os materiais previstos, ainda que em fonte diversa, tem direito ao pleno acesso ao conteúdo pedagógico, caracterizando fundado receio e dano de difícil reparação a sua exclusão das atividades escolares digitais e respectivas avaliações.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso provido.
Tese: Configura prática abusiva a negativa de acesso à plataforma digital educacional vinculada à aquisição de material didático exclusivamente por revendedor indicado pela escola, por violar as normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se garantir o acesso ao conteúdo pedagógico ao aluno regularmente matriculado, ainda que o material tenha sido adquirido em fonte diversa.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 39, I; Código de Processo Civil, art. 300; Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1928976, Rel.: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 26/09/2024, 4ª Turma Cível. -
10/08/2025 19:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:48
Conhecido o recurso de LUCIANA DE OLIVEIRA LIMA PACIFICO - CPF: *00.***.*88-15 (AGRAVANTE) e provido
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31/07/2025 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 19:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2025 14:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/07/2025 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 16:34
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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09/06/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de SOMOS SISTEMAS DE ENSINO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 14:28
Mandado devolvido redistribuido
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24/04/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:04
Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 11:37
Recebidos os autos
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22/04/2025 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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22/04/2025 09:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/04/2025 10:34
Juntada de Petição de agravo
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16/04/2025 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/04/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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