TJDFT - 0705186-20.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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02/09/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0705186-20.2025.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AVOCADO ATIVIDADES DE PRODUCAO CINEMATOGRAFICA LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc.
Do detido cotejo dos autos afere-se que a presente ação mandamental está volvida ao reconhecimento da alegada ilegalidade na inabilitação da impetrante na etapa de habilitação de projetos pertinente ao chamamento público destinado à seleção de projetos para firmar termo de ajuste com recursos do Fundo de Apoio à Cultura- Edital nº 35/2024 FAC II/2024 – Audiovisual, efetivada sob o prisma de que se abstivera de apresentar autorização emanada de suposto coautor da obra apresentada e, outrossim, de que a declaração que apresentara não observara o modelo previsto no edital.
Deflui do exame dos fólios, ademais, que a liminar vindicada fora concedida para afastar o ato arrostado e assegurar o prosseguimento da impetrante no processo seletivo destinado à seleção de projetos para firmar termo de ajuste com recursos do Fundo de Apoio à Cultura, consoante o disposto no regulatório indicado - Edital nº 35/2024 FAC II/2024 - Audiovisual[1].
Prestadas as informações pela autoridade impetrada, a impetrante retornara aos autos arguindo suposto descumprimento da medida liminar ao argumento de que “a Secretaria de Cultura enviou os ofícios para a abertura da conta dos projetos aos demais proponentes aprovados (...), não incluindo a empresa Avocado entre os destinatários desses ofícios”[2].
Instada a se manifestar sobre o deduzido, a autoridade impetrada reafirmara o cumprimento da determinação liminar, reiterando as informações anteriormente prestadas[3].
Outrossim, a impetrante acorrera novamente aos autos, reprisando a alegação de descumprimento da decisão liminar e ratificando a pretensão de concessão da segurança vindicada[4].
Depura-se, desse alinhavado, que, conquanto a autoridade impetrada não tenha se manifestado especificamente sobre os documentos colacionados pela impetrante ao arguir o descumprimento da liminar deferida, cingindo-se a sustentar que cumprira a determinação, não se vislumbra, na espécie, o aventado descumprimento da decisão exarada nestes autos.
O documento que colacionara como forma de evidenciar a recalcitrância da autoridade impetrada não se presta a esse desiderato, porquanto se trata de aparente minuta de ofício[5] de solicitação de abertura de conta em nome de agente cultural em que sequer se encontra estampado o número do procedimento administrativo no qual teria sido inserida e na qual os dados informativos referentes ao agente que teria sido agraciado restaram suprimidos, inviabilizando o cotejo do deduzido pela impetrante à guisa de preterição.
Destarte, não sobejara demonstrado o descumprimento, pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, da imposição que lhe fora cominada pela decisão proferida nestes autos, inviabilizando o acolhimento da pretensão que deduzira a impetrante almejando sua inclusão entre os destinatários dos ofícios para abertura de conta referente ao projeto que apresentara, notadamente diante da nuança de que a decisão liminar cingira-se a lhe assegurar o prosseguimento no processo seletivo destinado à seleção de projetos para firmar termo de ajuste com recursos do Fundo de Apoio à Cultura- Edital nº 35/2024 FAC II/2024 - Audiovisual.
Ante essas circunstâncias, nada há a prover quanto ao participado pela impetrante na derradeira petição que aviara.
Preclusa essa decisão, tornem os autos conclusos para ultimação do julgamento da impetração.
I.
Brasília-DF, 28 de agosto de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID Num. 69074672 (fls. 54/65). [2] - ID Num. 69842459 (fl. 172). [3] - ID Num. 73087648 (fls. 306/313). [4] - ID Num. 75506255 (fls. 336/340). [5] - ID Num. 69842461 (fls. 173/176). -
31/08/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 18:12
Recebidos os autos
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31/08/2025 18:12
Outras Decisões
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26/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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01/08/2025 18:20
Juntada de Certidão
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31/07/2025 19:16
Recebidos os autos
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31/07/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:49
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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23/06/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:59
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:59
Outras Decisões
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06/05/2025 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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06/05/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:58
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 19:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/04/2025 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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14/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestações
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02/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 18:21
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2025 16:35
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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17/03/2025 21:21
Juntada de Petição de manifestações
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17/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:33
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:00
Juntada de Certidão
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15/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 07:47
Recebidos os autos
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24/02/2025 07:47
Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2025 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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13/02/2025 17:22
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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13/02/2025 15:32
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/02/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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