TJDFT - 0714177-73.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714177-73.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JALLYSON KAYCK MIRANDA DE ALMEIDA REQUERIDO: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação proposta por JALLYSON KAYCK MIRANDA DE ALMEIDA contra MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
A parte autora alegou que o réu inscreveu seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR-SISBACEN), de modo indevido.
Aduziu o autor que tal registro foi realizado sem a devida comunicação prévia, conforme exigido pela legislação aplicável.
Narrou que a dívida já estava quitada.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Pediu a a) declaração de inexistência do débito no registro negativo perante o SCR - SISBACEN vinculado ao réu; e, b) reparação do dano moral em R$ 10.000,00.
Valorou a causa e juntou documentos (id. 234851901).
O requerimento de antecipação de tutela foi deferido e houve concessão da gratuidade da justiça ao requerente (id. 234926544).
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação ao id. 237448564.
Preliminarmente, arguiu a inépcia da exordial.
Refutou a tese lançada no exórdio, em síntese, diante da ausência de falha na prestação dos serviços e regularidade da negativação pelo exercício regular do direito.
Afirmou inexistir dever de reparação do dano moral e requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Houve réplica (id. 241973114).
Decido. 2.
Inépcia A petição inicial observou os requisitos dispostos nos art. 319 e 320 do CPC e foi regularmente instruída.
Não houve dificuldade ao exercício do direito de defesa, sendo a narrativa dos fatos e os pedidos suficientemente claros para permitir o contraditório e a ampla defesa.
Assim, rejeito a preliminar. 3.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização. 4.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar. 5.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) (i)legalidade das contratações dos mútuos bancários descritos na petição inicial; e, b) reparação do dano moral e respectiva extensão. 6.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora é usuária dos serviços bancários como destinatária final no mercado de consumo, e a ré enquadra-se como prestadora.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta dos documentos anexados à petição inicial.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e técnica) da parte autora, pois a requerida tem aparato do corpo técnico para a prova dos fatos alegados.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório descrito na alínea "a" acima, ao passo que a parte autora deverá comprovar a existência da violação aos seus direitos de personalidade (alínea "b"). 7. À luz do art. 10 do CPC, bem como do princípio do contraditório, uma vez que houve inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverão ratificar as eventualmente requeridas nos autos, bem como detalhar o objetivo da prova almejada, em vista dos pontos controvertidos fixados, sob pena de indeferimento. 8.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
25/08/2025 18:50
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:50
Outras decisões
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29/07/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/07/2025 18:50
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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05/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:03
Outras decisões
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28/05/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:36
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:36
Concedida a gratuidade da justiça a JALLYSON KAYCK MIRANDA DE ALMEIDA - CPF: *27.***.*43-36 (REQUERENTE).
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07/05/2025 17:36
Concedida em parte a tutela provisória
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07/05/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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