TJDFT - 0706032-98.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706032-98.2025.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ELDA CARDOSO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De início, chama à atenção as inúmeras ações distribuídas pela sinalizada instituição financeira que compõe o polo ativo, ao conceder (de forma absolutamente irresponsável) linha de crédito (das mais variadas), sem critério (mais rigoroso) acerca da condição econômica do(a) interessado(a), o que se conclui pelas invariáveis ações que estão desaguando no Poder Judiciário, ao invés de se adotar uma política interna séria de crédito responsável, a fim de se evitar a inadimplência e consequentemente o inchaço de ações judiciais. 2.
Feito este breve alerta, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II do CPC/2015.
Assim, promova a parte autora a integral e escorreita qualificação da parte ré, indicando a profissão e o estado civil (até porque facilmente obtidos em ID 246810490, págs. 5/8) da requerida, nos exatos termos do art. 319, II, do CPC. 3.
Ademais, indique especificadamente os dados completos (dados pessoais, inclusive endereços) dos fiéis depositários do bem, caso eventualmente seja concedida a tutela satisfativa, já que omitidos na relação de ID 246810481. 4.
Saliento à parte autora que em relação a eventuais débitos do veículo junto ao DETRAN/DF (relativos a IPVA, licenciamento, seguro obrigatório, multas etc.), deverá a parte autora primeiro efetuar o pagamento para, então, exercer seu direito de regresso, eis que não há que se falar em “OFÍCIO AO DETRAN para retirada de quaisquer ônus incidentes sobre o bem junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM (IPVA, multa, taxas, alugueres de pátio etc.) anteriormente à consolidação da propriedade, bem como OFÍCIO À SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL comunicando a transferência da propriedade, para que esta se abstenha à cobrança de IPVA junto ao Banco autor ou a quem este indicar, anteriormente à consolidação da propriedade”, uma vez que envolveriam litisconsórcio com órgãos públicos que não fazem parte da presente demanda e que possuem privilégio de foro, podendo inclusive ser objeto de execução fiscal, o que impediria a alteração do contribuinte originário, segundo orientação da Procuradoria Geral do Distrito Federal.
Assim, também por este motivo, deve a parte autora decotar tais pedidos destes autos. 5.
Por fim, deverá a requerente promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 19 de agosto de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
19/08/2025 17:58
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705670-96.2025.8.07.0012
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Andrey Victor Pereira da Silva
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2025 16:12
Processo nº 0734545-15.2025.8.07.0000
Juizo da Vara de Falencias, Recuperacoes...
Juizo da Vara Civel de Planaltina
Advogado: Marcello Dias Moreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2025 15:27
Processo nº 0709739-04.2025.8.07.0003
E V Ferreira Comercio de Bijuterias LTDA...
Yasmin de Carvalho Ferreira
Advogado: Carisa Veras Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 17:36
Processo nº 0711501-52.2025.8.07.0004
Maurino Jose Coimbra
Janete Modesto Borsana
Advogado: Welinton Julio da Silva Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 14:45
Processo nº 0713728-18.2025.8.07.0003
Lucrecio Lima de Jesus
Gevson Silva de Souza
Advogado: Jeimerson Avila Nascimento dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 22:03