TJDFT - 0717950-90.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 10:22
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 16/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:15
Deferido o pedido de KATTYWSSE MOREIRA GOMES - CPF: *17.***.*81-05 (EXECUTADO).
-
13/08/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/08/2024 18:02
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:16
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2024 03:32
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 06/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 21:01
Recebidos os autos
-
22/11/2023 21:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/11/2023 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/11/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 04:01
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:33
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 08/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 20:37
Recebidos os autos
-
27/10/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 20:37
Deferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
-
26/10/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 19:08
Recebidos os autos
-
04/10/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 19:08
Indeferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (REQUERENTE)
-
04/10/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/09/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 22:37
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 22:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/09/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de KATTYWSSE MOREIRA GOMES em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:49
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 19/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717950-90.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: KATTYWSSE MOREIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora apresentada ao ID 164452750 em que a parte executada se insurge quanto ao bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, alegando a impenhorabilidade da verba bloqueada, sob o argumento de que trata-se de verba salarial (decorrentes de seu trabalho como autônoma).
Intimada para apresentar documentação comprobatória da alegação (ID 167494524), a parte executada se manifestou.
Manifestação da parte exequente ao ID 169552315. É o relatório.
Decido.
A opção legislativa em relação à cobrança pela via executiva de débito é pela impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, o que se observa pelo teor do art. 833, inciso IV do CPC.
Sua impenhorabilidade ainda configura o entendimento jurisprudencial predominante sobre o tema: (...) 1.
São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos e salários, bem como outras verbas destinadas à remuneração do trabalho, conforme dispõe o art. 833, IV, do CPC. 2.
Na hipótese, não foi demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da penhora de verba que ostenta natureza alimentar, quais sejam, o recebimento de mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais pelo devedor ou a destinação do crédito para o pagamento de prestação alimentícia, em consonância com o art. 833, § 2º, do CPC, de modo que não se mostra possível a constrição de quantia depositada em conta bancária na qual o agravante recebe seus proventos de aposentadoria. 3.
O fato de haver operações de investimentos na conta-salário do agravante, por si só, não determina a descaracterização das verbas salariais nela depositadas 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1181652, 07018199520198070000, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Todavia, cabe ao executado a prova de que o bloqueio recaiu sobre parcela impenhorável.
A propósito do tema, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC/15, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável.
Sobre a questão: “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdao n.879525, 20140111268164APC, Relator: SERGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4a TURMA CIVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pag.: 275).
Ainda: “ (...) I.
De acordo com o artigo 854, § 3o, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancaria corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdao n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4a Turma Civel, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pag.: Sem Pagina Cadastrada.).
No caso, a parte devedora ora afirmou que os valores bloqueados eram decorrentes da venda de uma geladeira e de um guarda-roupas que realizou (como afirmou ao ID 168755813), ora afirmou que se trata de valores oriundos da venda de suplementos para pessoas que praticam exercícios físicos (ID 164452750).
Embora intimada a juntar aos autos documentos que comprovem que o valor penhorado era decorrente da venda de suplementos, bem como para juntar o extrato completo do mês em que ocorreu o bloqueio, esta apenas acostou documentos relativos a venda de bens móveis (geladeira e guarda-roupas), em flagrante contradição com a narrativa apresentada na impugnação.
Imperioso ressaltar que não basta a comprovação isolada de que o salário é creditado na conta bancária em que ocorreu o bloqueio, sendo necessário que se comprove que entre a data do depósito de tais verbas e a data do bloqueio não houveram novos créditos na referida conta passíveis de constrição, de modo a comprovar que o bloqueio recaiu sobre as verbas definidas como impenhoráveis.
No caso, a parte executada não logrou êxito em comprovar que o bloqueio recaiu sobre parcelas impenhoráveis, visto que sequer foi possível identificar qual produto é vendido pela executada, razão pela qual a impugnação à penhora deve ser rejeitada.
Isto posto, rejeito a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará judicial em favor do EXEQUENTE para levantamento da quantia bloqueada via SISBAJUD, considerando a ausência de comprovação de origem salarial das referidas verbas.
Faculto a indicação de conta bancária de titularidade da parte ou de advogado regularmente constituído nos autos por meio de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, a fim de que os valores sejam transferidos para a conta bancária indicada.
Considerando impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar aos autos procuração na qual outorga ao escritório poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do referido escritório de advocacia, no qual conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Após, promova-se seu imediato descadastramento dos autos.
No mais, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2023 00:11
Recebidos os autos
-
26/08/2023 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 00:11
Indeferido o pedido de KATTYWSSE MOREIRA GOMES - CPF: *17.***.*81-05 (EXECUTADO)
-
25/08/2023 08:18
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/08/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717950-90.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: KATTYWSSE MOREIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, houve penhora de crédito existente em conta corrente da parte executada, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência empresarial, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade.
Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277).
No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg.
TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba salarial.
No caso, o executado não anexou documentos hábeis que subsidiem sua tese de que a penhora recaiu sobre verba salarial.
Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo ao(s) executado(s) o prazo de 5 dias para anexarem aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram, bem como nos 2 (dois) meses anteriores, bem como o comprovante de rendimentos relativo ao valor depositado no mês do bloqueio, além de demais documentos que julgar pertinentes para demonstrar que o valor penhorado era decorrente da venda de suplementos (como afirmou a devedora), sob pena de indeferimento.
Vindo manifestação, dê-se vistas ao credor, pelo prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
03/08/2023 21:23
Recebidos os autos
-
03/08/2023 21:23
Outras decisões
-
29/07/2023 01:25
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/07/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 20:14
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:05
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 15/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:20
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
27/01/2023 19:11
Recebidos os autos
-
27/01/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 19:11
Outras decisões
-
02/12/2022 00:50
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/11/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 17:21
Recebidos os autos
-
08/11/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 17:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/09/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 09/09/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 22/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 17:42
Recebidos os autos
-
18/08/2022 17:41
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2022 17:41
Desentranhado o documento
-
18/08/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/08/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 16:16
Expedição de Ofício.
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 09/08/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 20/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
30/06/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 18:25
Recebidos os autos
-
23/06/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 18:25
Deferido em parte o pedido de KATTYWSSE MOREIRA GOMES - CPF: *17.***.*81-05 (EXECUTADO)
-
13/06/2022 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/06/2022 00:18
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 09/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 09:45
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 17:13
Recebidos os autos
-
16/05/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 17:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/05/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/05/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
13/05/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 17:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/05/2022 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/05/2022 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
-
09/05/2022 17:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2022 00:19
Recebidos os autos
-
08/05/2022 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 18:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/12/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 19:05
Recebidos os autos
-
18/11/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 19:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/11/2021 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/11/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:23
Publicado Despacho em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 19:29
Recebidos os autos
-
22/10/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de KATTYWSSE MOREIRA GOMES em 02/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/07/2021 11:24
Juntada de Petição de impugnação
-
12/07/2021 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 03:09
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 25/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 13:07
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 02:41
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 14/06/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
09/05/2021 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2021 13:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/03/2021 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2021 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2021 14:56
Mandado devolvido dependência
-
12/02/2021 19:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/02/2021 08:32
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 02:27
Publicado Certidão em 04/02/2021.
-
04/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2021 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
15/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
13/01/2021 22:59
Recebidos os autos
-
13/01/2021 22:59
Decisão interlocutória - recebido
-
08/01/2021 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/01/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 18/12/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 02:55
Publicado Decisão em 27/11/2020.
-
27/11/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
23/11/2020 19:40
Recebidos os autos
-
23/11/2020 19:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/11/2020 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713229-63.2023.8.07.0016
Lucio Rogerio Gomes dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Maurilio Monteiro de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2023 09:42
Processo nº 0732582-89.2023.8.07.0016
Ney Souza Blazzio Filho
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Julienne Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2023 15:17
Processo nº 0719904-42.2023.8.07.0016
Isabel Cristina Gregorio
Distrito Federal
Advogado: Davi Espirito Santo de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2023 10:49
Processo nº 0004482-67.2010.8.07.0002
Divina Maria de Jesus de Almeida
Francisca Silverio Miranda
Advogado: Heverton de Souza Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2019 14:21
Processo nº 0705783-09.2023.8.07.0016
Wilson Anselmo Rosa
Distrito Federal
Advogado: Leonardo Farias das Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2023 09:02