TJDFT - 0744356-48.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/09/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 17:05
Juntada de Certidão
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04/09/2025 15:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/09/2025 00:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 00:32
Expedição de Carta.
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02/09/2025 18:10
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:19
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744356-48.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMAIA BRISON HEMERLY REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por SIMAIA BRISON HEMERLY em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação da ré para (i) “realizar a devolução, em dobro, do valor pago de R$ 40,53, devidamente corrigido e atualizado desde a data do pagamento, a título de ressarcimento material decorrente de ausência de repasse de valor”, e (ii) “condenar a parte requerida a indenizar a parte requerente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais”.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 240804771.
Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Passo ao exame das questões preliminares pendentes.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, verifico que o provimento é útil, necessário, e pela narrativa das peças processuais, não houve solução na via extrajudicial.
Ademais, a jurisdição é inafastável, não sendo necessário o esgotamento de todos os meios necessários de solução do conflito para que, somente assim, se provoque a jurisdição.
Portanto, REJEITO a preliminar.
Ademais, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da requerida, verifico que a demanda aponta como causa de pedir tese de que houve falha na prestação de serviço por parte desta ao não promover o estorno dos valores indevidamente pagos.
Nesse sentido, sendo nítida a participação da parte na cadeia de fornecimento dos produtos e serviços bancários, está justificada a presença da parte no polo passivo da ação, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Portanto, REJEITO a preliminar.
Passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que a autora é titular de cartão de crédito VISA INFINITE UNIQUE, vinculado ao Banco Santander.
Em 27/02/2025, ela realizou pagamento de um boleto referente a serviço de TV pré-paga da Oi TV para seus pais, residentes em zona rural.
O pagamento foi feito via cartão de crédito, pouco após o recebimento do código de barras enviado pela operadora (ID 235426675).
Posteriormente, em 18/03/2025, a autora foi informada pela irmã que o serviço de TV havia sido suspenso por falta de pagamento.
Ao contatar a Oi, foi confirmada a inadimplência.
Apesar de visualizar o lançamento do pagamento na linha do tempo do cartão, a autora não encontrou o comprovante nem no app do cartão nem no da conta bancária.
Após contato com o Santander via chat, foi informada que o pagamento não constava na fatura e, portanto, não foi efetivado.
Com isso, novo boleto foi solicitado à Oi, após diversos obstáculos técnicos, sendo o pagamento efetivado apenas em 19/03/2025.
O serviço foi restabelecido no dia seguinte.
Em 01/04/2025, a autora recebeu sua fatura e verificou que o pagamento original de R$ 40,53 havia sido, afinal, lançado, contrariando a informação anterior do banco.
Em resposta, o Banco Santander apresentou contestação, negando responsabilidade e pedindo a improcedência total da ação.
Pois bem.
Inicialmente, a questão controvertida nos presentes autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), por enquadrarem-se os autores no conceito de consumidor (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º).
A responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, bastando a comprovação da falha na prestação do serviço e do dano, além do nexo causal entre ambos.
No presente caso, restou incontroverso que a autora realizou o pagamento de um boleto referente à prestação de serviço de TV pré-paga, por meio de seu cartão de crédito administrado pela instituição financeira ré.
Ocorre que, embora o pagamento tenha sido visualizado na linha do tempo do cartão, a ré negou sua efetivação e não forneceu o comprovante solicitado pela autora, induzindo-a a realizar novo pagamento à prestadora do serviço.
Somente posteriormente, a autora teve conhecimento de que o pagamento originalmente efetuado fora, sim, cobrado na fatura, caracterizando cobrança em duplicidade de um mesmo serviço.
Tal conduta configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, uma vez que a ré não assegurou à autora informações adequadas e eficazes quanto à operação realizada, tampouco forneceu o suporte necessário para esclarecimento tempestivo da situação.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do valor pago em dobro, salvo hipótese de engano justificável.
Na hipótese dos autos, a cobrança em duplicidade não se deu por engano justificável, mas sim por falha sistêmica da instituição financeira, que afirmou à consumidora que o pagamento não havia sido realizado, mesmo constando visualmente no aplicativo.
Tal erro levou a autora a pagar novamente, onerando-se desnecessariamente.
A conduta da ré ultrapassou o limite de erro escusável e impõe a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, conforme pleiteado.
No tocante ao dano moral, embora não se possa presumir sua ocorrência automaticamente em toda falha de serviço, as circunstâncias fáticas do caso concreto revelam situação excepcional que extrapola o mero dissabor cotidiano.
A falha na prestação do serviço pela ré gerou privação indevida de um serviço essencial – o acesso à TV pré-paga contratada para os pais da autora, os quais residem em zona rural, sem alternativas técnicas de entretenimento ou informação.
A ausência do serviço por dias, agravada pelas dificuldades de reativação, gerou sofrimento e frustração não apenas aos beneficiários diretos do serviço (os pais da autora), mas também à própria autora, que se viu emocionalmente abalada, culpando-se pela interrupção e enfrentando frustrações diante da negligência da ré.
O contexto demonstra violação aos direitos da personalidade da autora, comprometendo sua tranquilidade e bem-estar, em descompasso com os deveres de diligência, lealdade e respeito do fornecedor ao consumidor.
Diante disso, resta configurado o dano moral, devendo a parte ré ser condenada à reparação pecuniária proporcional à extensão do abalo.
Assim, considerando tais premissas, fixo o valor da indenização extrapatrimonial, à luz da proporcionalidade e razoabilidade, no montante de R$ 3.000,00.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: I – CONDENAR a ré a restituir, em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único), à parte autora, os valores pagos indevidamente, totalizando o montante de R$ 81,06 (oitenta e um reais e seis centavos), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) desde o desembolso, com juros legais na forma estabelecida art. 406 do CC, desde a citação em 13/05/2025 (art. 405 do CC); e II - CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais na forma estabelecida art. 406 do CC, desde a citação em 13/05/2025 (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/08/2025 22:54
Recebidos os autos
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21/08/2025 22:54
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2025 09:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2025 03:30
Decorrido prazo de SIMAIA BRISON HEMERLY em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2025 17:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 23:54
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:25
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2025 16:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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