TJDFT - 0731686-51.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731686-51.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONVENCAO F.DOS M.
EVANG.DAS ASSEMB.DE DEUS DA MISSAO REQUERIDO: AILTON CESAR ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se ação pelo procedimento comum proposta por CONVENCAO F.DOS M.
EVANG.DAS ASSEMB.DE DEUS DA MISSAO contra AILTON CESAR ROSA.
Aduziu, em síntese, que seu nome foi inserido em cadastro restritivo de crédito oriundo de Certidão de Dívida Ativa por ato culposo do réu.
Descreveu que o réu foi presidente da instituição autora de 09/12/2019 a 16/09/2023 e que as inscrições referidas decorreram de má gestão e responsabilidade daquele.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça.
Pediu: 1) R$ 33.375,80 por dano material e 2) R$ 23.104,20 a título de reparação do dano moral.
Valorou a causa e juntou documentos (id. 214244273 e 214363619).
O benefício da gratuidade da justiça foi deferido no id. 222646961.
O réu foi citado e apresentou contestação no id. 242580664.
Preliminarmente, alegou a incompetência relativa, ilegitimidade ativa ad causam.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, alegou que não houve responsabilidade civil pelos atos descritos na exordial.
Pediu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Houve réplica (id. 244258037).
Decido. 2.
Trata-se de ação de responsabilidade de administrador por atos de gestão.
A ré tem domicílio em Boa Vista/RR, e a autora tem sua sede na Circunscrição Judiciária de Samambaia (id. 242579237 e 214244893, respectivamente).
O art. 46, caput, do Código de Processo Civil define que a ação fundada em direito pessoal será proposta no foro de domicílio do réu.
A ação trata de responsabilidade do réu por atos de gestão, pois a autora alegou que os danos materiais e extrapatrimonais foram decorrentes de ato culposo do réu durante seu exercício na presidência da instituição autora.
Assim, o foro competente para julgamento da ação é o do domicílio do réu, localizado em Boa Vista/RR.
Portanto, acolho a preliminar de incompetência do Juízo e declino a competência deste processo para alguma das Comarcas de Boa Vista/RR. 3.
Após a preclusão, remetam-se os autos para alguma das Comarcas de Boa Vista/RR. 4.
Em seguida, arquivem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
25/08/2025 16:30
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:30
Declarada incompetência
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31/07/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:08
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/07/2025 21:43
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 20:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 19:01
Recebidos os autos
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01/07/2025 19:01
Outras decisões
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17/06/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 13:14
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:14
Outras decisões
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08/05/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
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01/05/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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09/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 12:16
Recebidos os autos
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03/04/2025 12:16
Outras decisões
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21/03/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/03/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 18:38
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:38
Outras decisões
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14/02/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/02/2025 18:31
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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23/01/2025 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 18:42
Recebidos os autos
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15/01/2025 18:42
Outras decisões
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16/10/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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14/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 17:09
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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