TJDFT - 0748128-19.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 16:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2025 03:32 Decorrido prazo de IESE - INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE E ESPECIALIZACAO LTDA em 09/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 03:07 Publicado Sentença em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748128-19.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IESE - INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE E ESPECIALIZACAO LTDA REQUERIDO: JAEVELLY LEITE DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos etc.
 
 Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por IESE – INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE E ESPECIALIZACAO LTDA em face de JAEVELLY LEITE DA SILVA, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
 
 A parte autora requereu “a procedência do pedido, com a condenação do Réu ao pagamento imediato das quantias devidas, no valor de R$ 14.514,39”.
 
 A requerida, apesar de citada, não compareceu à audiência de conciliação realizada no ID 242848470 e não apresentou contestação Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 DECIDO.
 
 A revelia da parte requerida que, devidamente citada e intimada, não compareceu na audiência de conciliação, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
 
 Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos informados na mencionada peça vestibular.
 
 Passo ao exame do meritum causae.
 
 A pretensão do autor está embasada no contrato de prestação de serviços firmado entre as partes (ID 236565826), bem como no histórico escolar da ré (ID 236565823), os quais atestam a existência da relação jurídica de direito material que vincula as partes.
 
 A parte autora se desincumbiu, pois, do ônus que lhe fora atribuído pelo inciso I do artigo 373 do CPC.
 
 A parte ré, a seu turno, deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia (inciso II do art. 373 do CPC).
 
 Ademais, decretada a revelia da parte ré, “(...) reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial”, conforme determinação inserta no artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
 
 Destarte, ante a inexistência de substrato probatório apto a afastar a presunção de veracidade decorrente da revelia, a procedência do pedido é medida que se impõe.
 
 Forte em tais razões e fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 14.514,39 (quatorze mil quinhentos e quatorze reais e trinta e nove centavos), a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), a partir do vencimento, com juros legais, desde a citação (20/06/2025), conforme art. 405 do Código Civil.
 
 JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
 
 Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
 
 Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
 
 Com o pagamento, expeça-se alvará.
 
 Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            26/08/2025 03:20 Publicado Sentença em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 03:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748128-19.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IESE - INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE E ESPECIALIZACAO LTDA REQUERIDO: JAEVELLY LEITE DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos etc.
 
 Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por IESE – INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE E ESPECIALIZACAO LTDA em face de JAEVELLY LEITE DA SILVA, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
 
 A parte autora requereu “a procedência do pedido, com a condenação do Réu ao pagamento imediato das quantias devidas, no valor de R$ 14.514,39”.
 
 A requerida, apesar de citada, não compareceu à audiência de conciliação realizada no ID 242848470 e não apresentou contestação Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 DECIDO.
 
 A revelia da parte requerida que, devidamente citada e intimada, não compareceu na audiência de conciliação, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
 
 Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos informados na mencionada peça vestibular.
 
 Passo ao exame do meritum causae.
 
 A pretensão do autor está embasada no contrato de prestação de serviços firmado entre as partes (ID 236565826), bem como no histórico escolar da ré (ID 236565823), os quais atestam a existência da relação jurídica de direito material que vincula as partes.
 
 A parte autora se desincumbiu, pois, do ônus que lhe fora atribuído pelo inciso I do artigo 373 do CPC.
 
 A parte ré, a seu turno, deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia (inciso II do art. 373 do CPC).
 
 Ademais, decretada a revelia da parte ré, “(...) reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial”, conforme determinação inserta no artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
 
 Destarte, ante a inexistência de substrato probatório apto a afastar a presunção de veracidade decorrente da revelia, a procedência do pedido é medida que se impõe.
 
 Forte em tais razões e fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 14.514,39 (quatorze mil quinhentos e quatorze reais e trinta e nove centavos), a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), a partir do vencimento, com juros legais, desde a citação (20/06/2025), conforme art. 405 do Código Civil.
 
 JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
 
 Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
 
 Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
 
 Com o pagamento, expeça-se alvará.
 
 Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            21/08/2025 20:13 Recebidos os autos 
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                                            21/08/2025 20:13 Julgado procedente o pedido 
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                                            23/07/2025 10:31 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            22/07/2025 15:53 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            15/07/2025 15:36 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            15/07/2025 15:36 Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            15/07/2025 15:36 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            15/07/2025 14:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2025 14:18 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/06/2025 17:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2025 03:04 Publicado Certidão em 09/06/2025. 
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                                            07/06/2025 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
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                                            05/06/2025 02:03 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            21/05/2025 17:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/05/2025 17:09 Juntada de Certidão 
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                                            21/05/2025 09:36 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            21/05/2025 09:36 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            21/05/2025 09:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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