TJDFT - 0743997-46.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 03:12 Publicado Decisão em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743997-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRYAN MARQUES DE LIMA REQUERIDO: JONAS DAS CHAGAS CLARINDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
 
 Pretende a parte autora o arresto do veículo da parte requerida, sob o fundamento de que o réu bateu na traseira de sua motocicleta acarretando danos, mas alega não possuir recurso para o ressarcimento dos danos.
 
 Em que pese a gravidade dos fatos noticiados pela parte autora, indefiro, por ora, o pleito apresentado, pois não evidencio a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.
 
 A responsabilidade civil deve ser adequadamente demonstrada, bem com não há demonstração de titularidade do veículo pelo requerido nem que o mesmo esteja dilapidando o seu patrimônio para não arcar com a sua obrigação.
 
 Indefiro o pedido de tutela de urgência apresentado.
 
 Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
 
 Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
 
 Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
 
 Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
 
 Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
 
 Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
 
 I.
 
 TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            20/08/2025 13:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/08/2025 13:20 Expedição de Mandado. 
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                                            20/08/2025 11:12 Recebidos os autos 
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                                            20/08/2025 11:12 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            19/08/2025 17:05 Juntada de Petição de certidão 
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                                            19/08/2025 16:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Decisão • Arquivo
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