TJDFT - 0708142-79.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:06
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 21:50
Recebidos os autos
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08/09/2025 21:50
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/08/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:41
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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12/08/2025 17:34
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708142-79.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARTA BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Narra a parte autora, em síntese, que foi contatada por representante da requerida que relatou que ela tinha "direito" a um empréstimo com taxas diferenciadas.
Diz que inicialmente achou estranho, porém diante das informações repassadas pelo seu interlocutor com valores atrativos, acabou por demonstrar interesse, ocasião em que concordou em uma suposta simulação.
Revela que após a suposta apresentação do cálculo, observou que os valores eram na verdade muito diferentes do que fora anunciado, momento em que informou que não teria interesse na contratação.
Afirma que passados alguns dias, foi surpreendida com um depósito no valor de R$ 3.143,40 (três mil, cento e quarenta e três reais e quarenta centavos).
Aduz que entrou em contato com a preposta e informou que não havia feito nenhum empréstimo e que queria a anulação com a devolução do valor.
Discorre que após realizar a devolução do valor por meio da chave Pix informada pela preposta do requerido, notou que a chave indicada, na verdade, constava em nome de GABRIEL FELIPE BARBOSA VIEIRA.
Pretende nulidade do contrato, repetição de indébito no valor de e R$ 12.960,00, correspondente as parcelas descontadas, indenização por danos morais, declaração de inexistência do débito.
A parte requerida, em resposta, alega falta de interesse de agir, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que no ato da contratação, para além de outros elementos que evidenciam a legitimidade do negócio em questão, a parte autora manifestou sua anuência por meio do fornecimento de senha e chave de segurança previamente cadastrada junto ao banco.
Registra que no ato da contratação foram obtidas selfies do contratante, bem como cópia de seus documentos pessoais, os quais corroboram para demonstrar a regularidade do negócio.
Sustenta que não há nos autos prova de que a parte adversa tenha procurado o Banco Réu para manifestar sua intenção de desistir do contrato ou para proceder corretamente à devolução dos valores.
Ao contrário, argumenta a ré que a autora decidiu transferir unilateralmente os valores para um terceiro estranho à relação contratual, assumindo os riscos que culminaram no prejuízo alegado.
Entende que tal conduta rompe o nexo causal necessário para ceder a responsabilidade à instituição financeira e caracterizar a culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC.
Segundo informações trazidas pela ré em resposta, o contrato de número 98676403, no valor de R$ 3.143,40, com o primeiro desconto em 21/05/2025, no valor parcelado em 18 vezes de R$ 360,00, foi aderido em 03/04/2025, oportunidade em que a autora encaminhou selfie e RG (id. 242417245).
As mensagens colacionadas pela autora constam como encaminhadas para determinado número e estão desconexas.
Diante disso, entendo que se faz necessário que a autora anexe aos autos as mensagens originais e integralmente mantidas com o suposto fraudador para melhor avaliar o contexto em que se deu a contratação até culminar com o envio do pix a terceiro.
Deverá ainda a autora esclarecer melhor se desistiu do primeiro empréstimo, solicitou o cancelamento para aumento da margem para aderir a outro com valor maior, e se teria sido orientada a devolver o dinheiro, pois na mensagem juntada aos autos a autora menciona que "se não puderem liberar um valor maior, pode cancelar esse aí" (id. 237420012), segundo print superior das conversas.
Por fim, no termo de cancelamento consta a chave pix fornecida pela instituição para devolução do valor e cancelamento do contrato.
Intime-se a autora a dizer se a tentativa para devolução infrutífera se deu na chave indicada ao id. 237419087 - p. 3.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
08/08/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/08/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 19:20
Recebidos os autos
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05/08/2025 19:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/07/2025 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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31/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:49
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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17/07/2025 16:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/07/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/07/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:27
Recebidos os autos
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16/07/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/07/2025 23:01
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:54
Recebidos os autos
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30/05/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/05/2025 23:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2025 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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