TJDFT - 0709544-63.2018.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:56
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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24/08/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 19:51
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709544-63.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Colégio Ideal Ltda-EPP em face de Flávia Rosa dos Santos.
Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil.
Portanto, determino que a parte exequente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - Indicar a completa qualificação das partes, incluindo o endereço atualizado do exequente e do executado, além dos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), conforme estabelecido nos artigos 1º e 2º da Portaria Conjunta 71/2013, nos artigos 319, inciso II, e 519, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 15 da Lei 11.419/2006.
Em caso de impossibilidade de cumprimento integral da determinação, o fato deverá ser justificado. 2 - Indicar os nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; 3 - Regularizar a representação processual, com a apresentação de instrumento de mandato recente; 4 - Recolher as custas para início da fase de cumprimento de sentença ou comprovar sua insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários; Além disso, considerando o princípio da cooperação, a fim de facilitar o recadastramento dos autos, determino que a parte autora indique na petição inicial o ID. de cada documento abaixo.
Alternativamente, faculta-se a juntada das referidas peças em anexo à inicial. 1 - sentença e acórdão exequendos; 2 - certidão de trânsito em julgado; 3 - procurações outorgadas pelas partes; 4 - petição inicial da fase de conhecimento; 5 - AR de citação ou certidão de citação lavrada pelo oficial de justiça; 6 - documentos pessoais das partes; 7 - decisão que concedeu gratuidade de justiça ao exequente, se houver.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte exequente para cumprimento das referidas determinações.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
AO -
19/08/2025 20:43
Recebidos os autos
-
19/08/2025 20:43
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/06/2025 04:41
Processo Desarquivado
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20/06/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 11:00
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/12/2022 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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01/12/2022 00:35
Recebidos os autos
-
01/12/2022 00:35
Homologada a Transação
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30/11/2022 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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30/11/2022 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/11/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2022 00:25
Recebidos os autos
-
29/11/2022 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/10/2022 16:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2022 00:37
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 02:21
Publicado Despacho em 23/09/2022.
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23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 14:26
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 12:09
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 12:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2022 10:55
Recebidos os autos
-
21/09/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/09/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 10:35
Recebidos os autos
-
02/09/2022 10:35
Decisão interlocutória - indeferimento
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01/09/2022 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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31/08/2022 23:29
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 10:18
Recebidos os autos
-
23/08/2022 10:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/08/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/08/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:37
Publicado Decisão em 15/08/2022.
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12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 11:15
Recebidos os autos
-
10/08/2022 11:15
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/07/2022 10:28
Recebidos os autos
-
19/07/2022 10:28
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/07/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
18/07/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 10:41
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
21/06/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 14:03
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2021 14:02
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 14:02
Recebidos os autos
-
16/06/2021 20:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
16/06/2021 14:19
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
16/06/2021 14:18
Expedição de Certidão.
-
13/06/2021 18:53
Expedição de Ofício.
-
08/06/2021 14:25
Transitado em Julgado em 07/06/2021
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de FLAVIA ROSA DOS SANTOS em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 07/06/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 02:31
Publicado Sentença em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 11:45
Recebidos os autos
-
12/05/2021 11:45
Homologada a Transação
-
11/05/2021 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/05/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
29/04/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 12:59
Recebidos os autos
-
27/04/2021 12:59
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2021 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/04/2021 18:33
Recebidos os autos
-
25/04/2021 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2021 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/04/2021 16:10
Processo Desarquivado
-
23/04/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2018 14:15
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2018 04:18
Processo Desarquivado
-
27/09/2018 04:46
Publicado Decisão em 27/09/2018.
-
27/09/2018 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2018 17:11
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2018 17:11
Juntada de Certidão
-
25/09/2018 10:15
Recebidos os autos
-
25/09/2018 10:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/09/2018 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
21/09/2018 14:50
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2018 05:10
Publicado Despacho em 18/09/2018.
-
17/09/2018 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2018 16:05
Recebidos os autos
-
14/09/2018 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2018 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/09/2018 15:10
Expedição de Certidão.
-
03/09/2018 15:10
Juntada de Certidão
-
01/09/2018 04:43
Decorrido prazo de FLAVIA ROSA DOS SANTOS em 31/08/2018 23:59:59.
-
12/08/2018 19:34
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2018 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2018 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2018 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2018 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2018 15:29
Mandado devolvido dependência
-
11/07/2018 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2018 18:33
Expedição de Mandado.
-
10/07/2018 18:33
Expedição de Certidão.
-
10/07/2018 18:33
Juntada de Certidão
-
02/07/2018 02:48
Publicado Decisão em 02/07/2018.
-
29/06/2018 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2018 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2018 10:43
Expedição de Mandado.
-
26/06/2018 18:07
Recebidos os autos
-
26/06/2018 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2018 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/06/2018 10:41
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
25/06/2018 10:41
Juntada de Certidão
-
24/06/2018 12:47
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
24/06/2018 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2018
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Consulta BACENJUD • Arquivo
Decisão • Arquivo
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