TJDFT - 0702070-94.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702070-94.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PERY MONTEIRO REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA I) RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Pery Monteiro, representado por sua curadora, em face de Samedil - Serviços de Atendimento Médico SA, com o objetivo de garantir atendimento domiciliar ininterrupto (home care) por equipe multidisciplinar, em razão de seu grave estado de saúde.
A parte autora fundamenta o pedido em relatório médico que evidencia sua condição clínica, caracterizada por demência avançada, doença de Parkinson, fístula vesico-intestinal, lesões por pressão e incapacidade funcional total.
Afirma que o plano de saúde exigido, embora previsto no contrato, tem fornecido o atendimento de forma pontual e insuficiente, expondo o autor a risco iminente de agravamento de seu estado clínico e de morte.
Tutela antecipada deferida para determinar que a ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, forneça atendimento domiciliar ininterrupto (home care), durante 24 horas por dia, com equipe multidisciplinar composta por enfermeiros, médicos, fisioterapeutas, nutricionistas e fonoaudiólogos, nos termos da prescrição médica, bem como disponibilize todos os materiais necessários aos cuidados básicos, tais como fraldas, dietas e insumos relacionados, cama hospitalar, cadeira de rodas, curativos e medicamentos (ID 223328024 - Decisão).
O E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a tutela de urgência, reconhecendo a abusividade da cláusula contratual que exclui internação domiciliar e a necessidade de atendimento contínuo diante do quadro clínico grave (ID 240193041 ).
No ID 241144964, comunicou-se o óbito do autor em decorrência das complicações em seu estado de saúde, tendo sido juntada a respectiva certidão.
Arrazoou-se, ainda, sobre o suposto descumprimento da decisão liminar.
A ré pediu a extinção da ação sem resolução de mérito por perda de objeto (ID 241245339 - Petição). É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Durante a tramitação processual, sobreveio o falecimento do autor, fato que se registra com a devida consideração e respeito à família.
Quanto à obrigação de fazer (fornecimento do tratamento médico), muito embora se trate de prestação de índole personalíssima, não é caso de extinção do feito sem resolução de mérito, como pede a ré.
A tutela antecipada foi deferida, o que faz exsurgir a necessidade de, em cognição exauriente, o Juízo confirmar a decisão ou não.
Até porque dela surgiram obrigações financeiras.
Nessa linha: “O falecimento do autor no curso da demanda não induz à perda superveniente do interesse processual, haja vista que há a necessidade de confirmação ou revogação da tutela antecipada, sendo indispensável a prestação jurisdicional, em sede de cognição exauriente, a fim de justificar a responsabilidade das partes quanto ao custeio de eventuais despesas com a internação em leito de UTI” (Acórdão nº 1793973, 0704670-02.2022.8.07.0001 Relator.: Robson Barbosa De Azevedo, Data de Julgamento: 29/11/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/12/2023).
De modo semelhante: “Embora o falecimento da parte dispense o cumprimento da obrigação de fazer pleiteada, necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte, de fato, fazia jus à tutela provisória concedida, confirmando-a ou revogando-a.
Assim, o falecimento da parte autora não induz a perda superveniente do interesse processual, o qual subsiste em relação à confirmação da tutela antecipada, sendo necessária a prestação jurisdicional, em sede de cognição exauriente, que estabelecerá em definitivo a quem caberá a responsabilidade por eventuais despesas havidas” (07143924920218070016, Relator.: Fábio Eduardo Marques, Data de Julgamento: 17/02/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 04/03/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Afasto a alegação de perda superveniente do objeto da ação, portanto.
Indo adiante, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça.
O art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil preconiza: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
A impugnação à gratuidade deve ser fundamentada, com demonstração inequívoca da capacidade econômica da parte beneficiária, o que não ocorreu no presente caso.
A ré trouxe apenas impugnação genérica, sem qualquer elemento concreto capaz de infirmar a presunção legal.
AFASTO, igualmente, a impugnação ao valor da causa.
Na hipótese de ações de cobertura de tratamento médico, caso específico dos autos, o valor da causa é indicado de maneira meramente estimativa, em razão da natureza do pedido cominatório e da impossibilidade de se quantificar, de plano, o valor do tratamento.
Logo, é desarrazoado exigir que a parte autora comprove analiticamente o critério utilizado para a atribuição do valor da causa.
O que o requerente apresentou foi uma estimativa do custo financeiro do tratamento almejado.
Vê-se, portanto, que o valor inicialmente atribuído à causa não comporta retificação, máxime quando o montante indicado não se revela irrisório ou totalmente divorciado do proveito econômico buscado, estimado com razoabilidade.
Superadas as preliminares, enfrento o mérito e adianto que a tutela provisória deve ser confirmada.
A relação jurídica subjacente é de natureza consumerista, sendo plenamente aplicável, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, por força dos arts. 2º e 3º do CDC, art. 35-G da Lei nº 9.656/98 e Súmula 608 do STJ.
No caso em apreço, a parte autora comprovou documentalmente que é beneficiária do plano de saúde gerido pela requerida, assim como demonstrou a prescrição, por seu médico assistente, da internação domiciliar (home care), em tempo integral, por equipe multidisciplinar (ID 223315214 e seguintes).
Nesse ponto, ainda que o contrato firmado entre as partes não preveja a cobertura desse tipo de tratamento, a requerida está obrigada a provê-lo e isso decorre de imperativos constitucionais e legais que se sobrepõem aos estritos termos do acordo privado.
A cláusula de exclusão, nesse particular, é inválida, pois contraria a própria essência do contrato de prestação dos serviços a cargo das operadoras de planos de saúde.
Nessa linha: “Observado, no caso concreto, que a recomendação de internação domiciliar (home care), encontra-se baseada em relatório médico no qual há descrição do quadro clínico e os motivos pelos quais foi prescrito o tratamento à parte autora, a recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde se mostra abusiva. 4 .1.
A negativa de fornecimento e custeio do serviço de home care contraria o princípio da boa-fé objetiva e o entendimento jurisprudencial de que cabe ao médico assistente determinar o tratamento necessário, sendo abusiva a exclusão contratual quando há indicação médica fundamentada. 4.2 .
Ao plano de saúde compete apenas a indicação da doença não coberta pelo plano contratado, sendo vedada a interferência quanto ao procedimento prescrito, incluindo o período necessário de acompanhamento domiciliar” (Acórdão 1965513, Relator.: Carmen Bittencourt, Data de Julgamento: 13/02/2025, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2025).
Note-se, ademais, que o contrato estabelecido entre as partes prevê a cobertura de internação hospitalar, que é muito mais custosa para ambos os lados, de modo que não se justifica a exclusão da internação domiciliar.
Ademais, se o plano operado pela requerida oferece o tratamento contra a moléstia que vitimou o autor, cabe ao fornecedor disponibilizar todo o tratamento necessário, de acordo com as prescrições médicas.
Por tudo isso, impõe-se confirmar a tutela provisória e reconhecer procedente o pedido visando ao fornecimento de home care em período integral e com apoio profissional multidisciplinar.
Em relação às astreintes fixadas por ocasião do deferimento da antecipação da tutela, o óbito do autor, segundo o Superior Tribunal de Justiça, não esvazia a medida coercitiva, ainda que sua finalidade precípua seja constranger o devedor ao adimplemento da obrigação.
Nessa linha: “2.
Na hipótese dos autos, o acórdão de origem deliberada e expressamente desconsiderou a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da possibilidade de execução das astreintes vencidas pelos herdeiros do autor falecido, em se tratando de direito à saúde. 3.
Conforme a jurisprudência, em matéria de direito à saúde, admitir a impossibilidade de execução das astreintes pelos herdeiros do autor falecido geraria incentivo econômico inverso ao devedor.
O sujeito passivo poderia apostar na fragilidade da saúde do beneficiário para, com mais esforço, resistir ao cumprimento da obrigação judicial de prestação de atendimento médico.
O efeito cominatório da multa estaria não só esvaziado, como revertido em desfavor do detentor do direito” (STJ - AgInt no REsp: 1913035 DF 2020/0340604-6, Relator.: Ministro Og Fernandes, Data de Julgamento: 30/08/2021, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 09/09/2021).
No caso, houve efetivo descumprimento da ordem judicial, ao menos em parte.
Basta ver que o decisium determinou a prestação do home care durante 24 horas/dia, ao passo que o próprio relatório de implantação do serviço, fornecido pela ré, indica que foi disponibilizado atendimento por apenas metade desse tempo (ID 228186296 ).
No mais, houve, inclusive, comunicação ao Ministério Público acerca do possível crime de desobediência (ID 240400557).
Assim, se houver interesse, caberá ao espólio/sucessores do falecido promover a execução da astreinte vencida.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA PROVISÓRIA e julgo PROCEDENTE o pedido para determinar que a ré forneça ao autor atendimento domiciliar ininterrupto (home care), durante 24 horas por dia, com equipe multidisciplinar composta por enfermeiros, médicos, fisioterapeutas, nutricionistas e fonoaudiólogos, nos termos da prescrição médica, bem como disponibilize todos os materiais necessários aos cuidados básicos, tais como fraldas, dietas e insumos relacionados, cama hospitalar, cadeira de rodas, curativos e medicamentos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Declaro resolvido o mérito da demanda nesse ponto, cf. art. 487, I, do CPC.
As verbas de sucumbência devem ser arbitradas de acordo com o princípio da causalidade, ou seja, devem ser suportadas pela parte que deu causa à demanda.
Nessa direção, Acórdão 1204586, 0709516-67.2019.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2019, publicado no DJe: 04/10/2019.
Tratando-se de ação com pedido de obrigação de fazer, o proveito econômico é inestimável, porquanto o custeio de tratamento médico (home care) tutela a saúde e a vida do beneficiário, bens jurídicos estes de valor patrimonial imensurável, o que é capaz de justificar a fixação dos honorários por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º do Código de Processo Civil (Acórdão 1965513, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 13/02/2025, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2025).
Diante disso, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto tempestivamente recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta assinado digitalmente -
05/08/2025 15:14
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:14
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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01/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/06/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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16/06/2025 18:44
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:44
Outras decisões
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12/06/2025 15:24
Juntada de Petição de comunicação
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12/06/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 13:14
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:14
Outras decisões
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10/04/2025 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/04/2025 21:28
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 17:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 10:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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10/03/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:48
Recebidos os autos
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22/01/2025 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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