TJDFT - 0711486-68.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 13:40
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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13/08/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:16
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711486-68.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIMONE SOUSA DA SILVA EXECUTADO: ELAINE MESSIAS DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que figuram como partes SIMONE SOUSA DA SILVA e ELAINE MESSIAS DE SOUZA.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que apesar de a parte exequente ter informado na inicial que a parte executada residia nesta circunscrição judiciária, o ato processual de citação, penhora e avaliação não se realizou (ID. 245073208).
Após isso, a parte credora compareceu no feito para informar o endereço da parte devedora, ora domiciliada em Ceilândia (ID. 245173793).
A regra contida no artigo 4º, I, da Lei nº 9.099/95 define como regra geral o foro de domicílio do réu, e como os autos informam ser o do executado em outra região administrativa (xxx), a ação não poderia prosseguir neste Juízo.
Destarte, a competência em sede desta Justiça Especial está totalmente contida na referida norma cogente (art. 4º), que não deixa espaço para aplicação subsidiária de eventual foro de eleição, como previsto no artigo 63 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, toda a matéria tratada a respeito da arguição da incompetência no CPC deverá se adequar ao primeiro diploma legal mencionado, por ser especial.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF: "LEI 9099/95.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PREVALÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.
I.
O apelante insurge-se contra a sentença que reconheceu a incompetência do juizado especial cível de Brasília para o processamento da execução do contrato de honorários advocatícios (domicílio do réu em VICENTE PIRES/DF) e extinguiu o processo sem resolução do mérito (Lei 9099/95, art. 51, II).
Sustenta que as partes elegeram o foro de Brasília para dirimir eventuais questões, "em prejuízo de outro por mais privilegiado que seja" (fl. 36).
Invoca, ainda, a aplicação do disposto no art. 4º, II da Lei 9099/95 (o escritório do recorrente está situado em BRASÍLIA/DF, local onde a obrigação deve ser satisfeita).
Pugna pelo retorno dos autos ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília, para regular processamento da demanda executória.
II.
A Lei 9099/95 estipulou regras próprias de competência, as quais devem receber interpretação diversa da dispensada às normas do direito processual comum, a fim de que seja alcançado o objetivo de prestar a atividade jurisdicional mais célere, sem dispêndio às partes.
Por essa razão, o artigo 51, inciso III da Lei dos Juizados Especiais contempla a extinção do feito sem julgamento do mérito quando reconhecida a incompetência territorial.
III.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré - critério prevalente (Art. 4º, inciso I e parágrafo único da Lei 9099/95).
As demais situações sucessivas abarcariam as hipóteses de relação de consumo, em que o consumidor pode optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio (hipossuficiência jurídica manifesta) ou nos casos de estar pendente o cumprimento de obrigação (no local onde esta deva ser necessariamente satisfeita).
IV.
No presente caso (execução de título extrajudicial - contrato de honorários advocatícios), nenhuma das hipóteses mencionadas se faz presente (o executado e consumidor tem domicílio em VICENTE PIRES/DF - e não evidenciada qualquer das demais situações).
V.
Insta salientar que, não obstante a "mens legis" ter sido direcionada ao mais amplo acesso à justiça, o objetivo último perseguido pela Lei 9099/95 é o de solucionar os litígios e as pretensões de satisfação do crédito instauradas no seio da comunidade local, a permitir ao julgador maior agilidade no processamento do feito e evitar maiores delongas (garantia ao contraditório e à ampla defesa, sobretudo no caso de eventuais embargos à execução).
VI.
Nesse contexto, a circunstância de ter sido eleito o foro de BRASÍLIA/DF para dirimir as pendências respectivas não está apta a justificar a propositura da ação executiva perante esse juízo, haja vista que, como dito, o ajuste de vontades, no particular, não se presta a subjugar a previsão legal.
VII.
MANTÉM-SE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E O APELANTE ARCARÁ COM AS CUSTAS PROCESSUAIS (LEI 9099/95, ARTS. 46 E 55).
RECURSO IMPROVIDO.
MAIORIA.
VENCIDO O 2º VOGAL, QUE VOTOU PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA, POR ENTENDER QUE O FORO DE ELEIÇÃO, POR SE TRATAR DE LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, ATRAIRIA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO AO QUAL FORA DISTRIBUÍDA A AÇÃO (Lei 9099/95, IV).
TUDO, CONSOANTE AS NOTAS TAQUIGRÁFICAS". (20100111524033ACJ, Relator FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 25/01/2011, DJ 24/02/2011 p. 305) Outrossim, a propositura do feito na região administrativa de Samambaia se mostra inadequada, pois a parte executada terá excessiva dificuldade para exercitar o direito constitucional de ampla defesa.
Além disso, a Lei de regência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais disponibiliza um processo menos oneroso tanto para as partes como para o Estado (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Como o endereço da parte devedora situa-se em local onde há Juizado Especial Cível, obviamente que a ação deve ser ajuizada perante o referido Juízo, mas no procedimento da Lei nº 9.099/95 não há como declinar para o juízo competente, impondo-se a extinção do processo.
Ademais, a lide não envolve relação de consumo (em relação ao exequente), nem tampouco reparação de danos de ato ilícito extracontratual, casos que autorizariam o autor a escolher o foro do seu domicílio, daí resultando, também por isso, incompetente este Juízo para apreciar a demanda, ficando facultado à parte exequente propor o feito no foro de domicílio da parte devedora.
Com essas razões, EXTINGO o processo com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, "caput", da LJE).
P.R.I. -
05/08/2025 18:08
Recebidos os autos
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05/08/2025 18:08
Extinto o processo por incompetência territorial
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04/08/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/08/2025 18:50
Juntada de Certidão
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04/08/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:18
Juntada de Certidão
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04/08/2025 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2025 19:38
Recebidos os autos
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21/07/2025 19:38
Deferido o pedido de SIMONE SOUSA DA SILVA - CPF: *16.***.*26-20 (EXEQUENTE).
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21/07/2025 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/07/2025 17:21
Juntada de Certidão
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19/07/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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