TJDFT - 0719604-60.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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02/09/2025 19:27
Juntada de Petição de manifestações
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28/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719604-60.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: A.
S.
I.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA INACIO DA COSTA D E S P A C H O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto pela Ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF, nos autos do processo n. 0713679-74.2025.8.07.0003, (ação cominatória e compensatória de danos morais), ajuizado pela Autora A.
S.
I.
D.
S., representada por AMANDA INÁCIO DA COSTA, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a Agravante autorize e custeie a internação da Agravada, incluindo-se tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00, limitada, por ora, a R$ 50.000,00.
Em pesquisa ao processo de origem, verifica-se que foi proferida sentença que julgou procedente o pedido autoral, inclusive, confirmando a tutela de urgência deferida.
Dessa forma, a sentença que confirma, revoga ou concede tutela de urgência produz imediatos efeitos, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc.
V, do CPC.
Portanto, intimem-se as partes para se manifestar acerca da perda superveniente do interesse recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, em observância ao dever de não ensejar a prolação de decisão surpresa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 25 de agosto de 2025.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
25/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:25
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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22/08/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 19:43
Recebidos os autos
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31/07/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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24/07/2025 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 02:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:28
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:12
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2025 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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03/06/2025 13:10
Desentranhado o documento
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03/06/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
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26/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 20:46
Recebidos os autos
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20/05/2025 20:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
20/05/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/05/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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