TJDFT - 0736153-48.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
10/09/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0736153-48.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE II AGRAVADO: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I D E S P A C H O CONDOMÍNIO PRIVE DO LAGO NORTE II interpôs Agravo de Instrumento sem juntar o respectivo preparo, desatendendo o disposto no caput do art. 1.007, do CPC, que assim dispõe: “No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Não apresentado o comprovante do preparo junto ao protocolo do recurso, a sua apresentação posterior reclama o recolhimento do preparo em dobro (art. 1007, § 4º, do CPC). É o que se confere na jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPROVAÇÃO DE PREPARO.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
EXEGESE DO ART. 1.007, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUISITO NÃO ATENDIDO.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na exata dicção do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente com o protocolo do recurso ou, para sua apresentação posterior, terá que ser recolhido o preparo em dobro, nos termos do § 4º daquele artigo. 2.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Acórdão 1391346, 07171591120218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posta a questão nestes termos, com apoio no art. 1007, § 4º, do CPC, intimem-se os recorrentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, procedam ao recolhimento em dobro do respectivo preparo, sob pena de inadmissão do recurso.
Após retornem os autos conclusos.
P.I.
Brasília/DF, 05 de setembro de 2025.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
07/09/2025 10:26
Recebidos os autos
-
07/09/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
04/09/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2025 02:17
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 14:24
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
27/08/2025 18:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/08/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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