TJDFT - 0723580-66.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0723580-66.2025.8.07.0003 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: E.
F.
D.
S.
OFENSOR: JOAO DE SOUZA MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido formulado pelo requerido JOÃO DE SOUZA MARINHO para readequação da medida de afastamento de 300 metros a fim de permitir que o requerido possa frequentar a residência do filho maior que mora em frente à casa da ofendida (id. 247344131).
Instado, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (id. 247392788).
Após, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que foram aplicadas medidas protetivas em desfavor do ofensor JOÃO DE SOUZA, entre as quais destaco a medida que o proíbe de se aproximar da vítima, fixando o limite de 300 (trezentos) metros (id. 24394040).
Conforme se depreende do pedido, o ofensor alega que seu filho, fruto de outro relacionamento, reside no imóvel da frente da casa da vítima e o afastamento lhe impossibilita de visitar o descendente, bem como pugna pela preservação do direito de visita ao filho comum com a ofendida.
De início, destaco que as medidas aplicadas nestes autos não restringiram o direito do requerente de manter contato com seu filho em comum, desde que não se aproxime da vítima ou mantenha contato com ela.
Sugere-se que o encontro com o filho seja feito por meio de interposta pessoa, a fim de assegurar o efetivo cumprimento das medidas protetivas impostas.
Com relação ao filho maior, fruto de outro relacionamento, importante destacar que não houve qualquer restrição de contato com o referido descendente.
O afastamento determinado não impede que o genitor/requerente veja seu filho.
No caso, busca-se preservar a integridade física e psicológica da vítima proibindo a aproximação no limite fixado, ainda que se tenha uma restrição de seu deslocamento para residências periféricas, de outros parentes, como no caso dos autos.
Portanto, o pedido do ofensor de se aproximar da frente do imóvel da vítima pelo fato de o filho maior, de relacionamento anterior, residir naquele local consiste em uma forma de se suprimir a eficácia da própria medida anteriormente deferida.
Isto porque nada obsta que o genitor veja seu filho em outro local enquanto perdurarem as medidas aplicadas.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de modulação das medidas protetivas aplicadas e, portanto, mantendo-as inalteradas nos autos.
Cumpridas as diligências anteriormente determinadas, com traslado para os autos principais, arquive-se com as cautelas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
26/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2025 20:34
Recebidos os autos
-
25/08/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 20:34
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
25/08/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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25/08/2025 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 11:19
Recebidos os autos
-
25/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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24/08/2025 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 17:25
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
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12/08/2025 16:03
Juntada de Certidão
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08/08/2025 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2025 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2025 18:15
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 18:15
Concedida a medida protetiva Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
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24/07/2025 18:15
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
24/07/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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