TJDFT - 0726594-58.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726594-58.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GINO CESAR RODRIGUES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Gino Cesar Rodrigues em face do BRB Banco de Brasília S/A, sob alegação de descontos indevidos realizados em sua conta-salário, mesmo após a solicitação de cancelamento da autorização de débito com fulcro na Resolução CMN nº 4.790/2020.
Afirma o autor que, embora tenha requerido a revogação da autorização de débito, o banco réu manteve os descontos referentes ao contrato nº 0115673806, o que compromete a integralidade de seus rendimentos.
DECIDO.
Verifico que a petição inicial com os documentos e a instruem não satisfazem integralmente os requisitos definidos nos artigos 319 e seguintes do CPC. 1.
O artigo 105 do Código de Processo Civil dispõe que a procuração para o foro pode ser outorgada por instrumento público ou particular, desde que assinada pela parte.
Quando se trata de assinatura digital, a Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 1º, III, estabelece que a assinatura válida para o processo judicial eletrônico deve ser emitida por meio de um certificado digital por autoridade certificadora credenciada.
O assinador digital utilizado pela parte autora não é sujeito à uma regulamentação, o que pode suscitar dúvidas quanto à sua confiabilidade, principalmente quando inseridos em uma ação judicial O referido site utiliza o sistema de e-mail para autenticar e validar a assinatura, o que torna impossível reconhecer a validade do documento, porquanto em tese pode ter sido utilizado por quem não é o seu titular, pois o documento é enviado para um e-mail e alguém com acesso ao e-mail vai autenticar o documento.
Em primeiro lugar, não há prova de que o e-mail utilizado é da parte autora.
Em segundo lugar, não há prova de que foi a autora que abriu e assinou o documento.
Diante da ausência de certificação digital adequada, a procuração apresentada não cumpre os requisitos legais para a validade do mandato judicial.
Da mesma forma, a declaração de hipossuficiência deve apresentar assinatura certificada.
Assim, determino à parte autora que emende a inicial apresentando nova procuração com assinatura válida, física ou digital, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
No caso concreto, embora a petição inicial atenda, em regra, aos requisitos do art. 319 do CPC, verifica-se que não há esclarecimento suficiente quanto à origem dos descontos identificados como “Ação Judicial”, mencionados nos documentos administrativos (IDs 246721576 e 246721577).
Não é possível aferir, a partir da narrativa da exordial, se tais descontos decorrem de ordem judicial emanada de outro processo ou de eventual negociação de dívida com o réu.
Ainda, conforme resposta da instituição financeira no procedimento administrativo (ID 246721577), o banco condicionou a suspensão dos descontos à indicação do período pretendido.
Dessa forma, é imprescindível que o autor emende a inicial para: a) esclarecer a origem do desconto denominado “Ação Judicial”, indicando se decorre de ordem judicial em outro processo ou de renegociação de dívida; b) informar se respondeu o Banco informando o período que pretende suspensão dos débitos. 3.
Ademais, considerando o número expressivo de contratos ativos, a alegada situação de comprometimento da renda e a intenção do autor de adimplir suas dívidas de forma digna, observa-se que o caso concreto preenche os requisitos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, revelando situação de superendividamento passível de tratamento sob o rito do procedimento especial ali previsto.
Sendo assim, faculta-se à parte autora a conversão do feito para o rito do superendividamento, nos termos dos arts. 104-A e seguintes do CDC, podendo ser mantido o pedido de tutela de urgência de inibição dos descontos.
A conversão da ação para o rito especial poderá viabilizar, além da suspensão dos descontos automáticos, a repactuação judicial das dívidas de forma ampla e definitiva, promovendo solução mais adequada e estável à situação relatada nos autos, inclusive com eventual convocação de audiência conciliatória com todos os credores.
Ressalte-se que a suspensão dos descontos automáticos, ainda que eventualmente deferida liminarmente, não implica quitação da dívida nem exoneração do devedor quanto às obrigações pactuadas, permanecendo os credores legitimados a buscar o adimplemento por meios ordinários, como ação de cobrança ou execução.
Com efeito, o tratamento para o superendividamento previsto na Lei 14.181/2021 estabelece os seguintes requisitos para que seja designada audiência conciliatória: (i) apresentação de plano de pagamento: com prazo máximo de 5 anos; com as garantias previstas do contrato; com a forma de pagamento previstas do contrato; (ii) não pode se referir a crédito: com garantia real; financiamento imobiliário; crédito rural.
Caso requeira a conversão no rito do superendividamento, deverá apresentar nova inicial adequando ao rito especial, bem como atender as seguintes determinações de emenda: a) apresentar contratos firmados e extrato de pagamento de todos os contratos; b) Comprovação de rendimentos atualizados, documentos que comprovem as despesas fixas, extrato bancário recente, relatório do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Registrato) e certidão atualizada do SPC/Serasa. c) Informação atualizada sobre o nível de comprometimento de sua renda, indicando a quantia destinada ao mínimo existencial. d) Informação sobre a existência de ações de cobrança ajuizadas em seu desfavor envolvendo os contratos mencionados na inicial; e) Relação de despesas fixas, acompanhada de demonstrativo discriminado e documental das despesas básicas de sobrevivência, bem como descrição das dívidas não abrangidas pela presente demanda; f) Informações pessoais relevantes para personalização do plano de pagamento, incluindo: gênero, idade, escolaridade, eventual enfermidade crônica ou deficiência, se já foi vítima de violência doméstica, número de dependentes e composição do núcleo familiar; g) Informar nível de comprometimento atual do salário com pagamento das dívidas que pretende repactuar.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
19/08/2025 18:23
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:23
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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