TJDFT - 0726526-11.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726526-11.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANGELA MENDES BASILIO REU: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição de valores pagos e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Mariângela Mendes Basilio em face de NG20 Empreendimentos Imobiliários S/A e Club Cia Viagens e Vantagens Ltda., na qual a autora alega ter firmado contrato de aquisição de fração imobiliária no empreendimento “Praias do Lago Eco Resort” sob coação, pressão psicológica e mediante promessas enganosas, após participação em evento promocional na cidade de Caldas Novas/GO, no ano de 2019.
Sustenta que não teve a oportunidade de ler o contrato previamente, que ingeriu bebida alcoólica durante a apresentação comercial e que não houve a assinatura do cônjuge no instrumento, sendo o negócio entabulado também com a adesão obrigatória ao clube de viagens Club Cia.
Alega que não usufruiu do imóvel e tampouco do clube, pleiteando a declaração de nulidade contratual, restituição dos valores pagos, suspensão de débitos e de cobranças de taxas condominiais e tributos, bem como a concessão de tutela de urgência para impedir atos de cobrança e negativação.
Juntou diversos documentos, entre eles o contrato de compra e venda (ID 246636920), procuração (ID 246636912), documentos pessoais (ID 246636910), comprovante de residência (ID 246636913), comprovantes de pagamento e notificações extrajudiciais.
DECIDO.
Verifica-se, da análise da petição inicial, a necessidade de complementação de informações e documentos para o adequado processamento do feito.
A narrativa apresentada quanto ao vício de consentimento carece de detalhamento.
Embora a parte autora mencione que foi induzida a contratar mediante pressão e promessas enganosas, não esclarece de forma objetiva os motivos que a levaram a requerer a rescisão somente após seis anos da assinatura do contrato.
Ademais, não especifica se houve resposta das rés ao pedido de distrato, limitando-se a alegações genéricas e à citação de casos envolvendo terceiros, o que não satisfaz os requisitos de individualização dos fatos, nos termos do art. 319, III, do CPC.
Constata-se ainda que o documento de ID 246636920, relativo ao contrato de compra e venda, encontra-se ilegível, o que compromete a análise documental.
Por fim, no referido contrato, a autora declara ser solteira, o que contrasta com a alegação de ausência de outorga conjugal.
Assim, deve esclarecer se, à época da contratação, mantinha união estável ou era casada e omitiu tal condição, ou se, de fato, era solteira, como consta no instrumento.
Ante o exposto, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para: 1.
Esclarecer se houve resposta das requeridas ao pedido de distrato e qual o teor da resposta, bem como justificar por que somente agora, após seis anos da contratação, está requerendo a rescisão, indicando objetivamente os motivos pessoais e concretos que a levaram à insatisfação com o contrato; 2.
Juntar cópia legível do documento de ID 246636920; 3.
Esclarecer se à época da contratação era casada ou mantinha união estável, e se omitiu tal condição no contrato ao declarar-se solteira, ou se era solteira quando da celebração do negócio ou se informou que era casada.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
19/08/2025 18:23
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:23
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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