TJDFT - 0724621-78.2019.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724621-78.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARIA EDINALDA PINHEIRO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Maria Edinalda Pinheiro da Silva em face da decisão de Id. 242574304, a qual acolheu parcialmente a impugnação à penhora, reconhecendo a natureza salarial de parte dos valores bloqueados e determinando a respectiva liberação.
A embargante alega a ocorrência de omissão no decisum, sustentando que não teriam sido apreciados valores igualmente bloqueados na mesma conta-salário, mantida junto ao Banco Itaú, em datas anteriores ao bloqueio reconhecido, bem como outros bloqueios realizados em contas distintas, na Caixa Econômica Federal, cuja natureza alimentar não teria sido considerada. É o breve relatório.
Decido.
Não obstante o diligente e criterioso trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública, que apresentou os embargos com fundamentação minuciosa e atenta às peculiaridades do caso concreto, não assiste razão à parte embargante.
Conforme já consignado na decisão embargada, a liberação parcial dos valores teve por fundamento os documentos então constantes dos autos, especialmente aqueles que demonstraram, de forma inequívoca, a natureza alimentar dos depósitos realizados na conta corrente de titularidade da embargante junto ao Banco Itaú, agência 8394, conta nº 47512-6, bloqueados no montante de R$ 2.022,50.
Não obstante os bloqueios referentes aos demais valores mencionados nos presentes embargos terem sidos juntados aos autos após a apresentação da impugnação pela defesa, é certo, que a embargante já tinha ciência da instauração das medidas de constrição via SISBAJUD, sendo previsível que outras ordens de bloqueio viessem a incidir sobre contas vinculadas ao seu CPF.
Dessa forma, não há que se falar em omissão quanto a elementos que, à época da prolação da decisão, não estavam regularmente instruídos nos autos ou que foram apresentados apenas posteriormente.
Ressalte-se, por oportuno, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à complementação probatória em momento ulterior, com o objetivo de alterar o resultado da análise já realizada com base nos documentos disponíveis à época do julgamento.
Inexistindo, portanto, qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição integral dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Maria Edinalda Pinheiro da Silva, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Intimem-se.
Prazo: 15 dias.
Prossiga-se nos termos da decisão de Id. 242574304.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente mam -
19/08/2025 18:15
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 18:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/07/2025 10:43
Recebidos os autos
-
13/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 10:43
Deferido em parte o pedido de MARIA EDINALDA PINHEIRO DA SILVA - CPF: *27.***.*64-68 (EXECUTADO)
-
13/06/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:34
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 18:51
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
10/03/2025 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/02/2025 05:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 22:49
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 17:53
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2025 17:53
Desentranhado o documento
-
19/02/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:50
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de MARIA EDINALDA PINHEIRO DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/10/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/10/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 18:24
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:24
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
17/09/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/09/2024 20:40
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2024 23:07
Recebidos os autos
-
29/05/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/05/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
18/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 14:28
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
16/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2023 10:22
Recebidos os autos
-
12/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:22
Homologada a Transação
-
11/09/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 10:05
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/08/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2023 10:21
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/08/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/08/2023 16:50
Processo Desarquivado
-
05/05/2023 14:30
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 01:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 03:12
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/03/2023 18:26
Transitado em Julgado em 08/06/2021
-
24/02/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 14:43
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2023 11:01
Recebidos os autos
-
24/02/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:01
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (AUTOR).
-
17/02/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/02/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 10:43
Recebidos os autos
-
17/01/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 10:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/01/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/01/2023 12:48
Processo Desarquivado
-
13/01/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 12:54
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
09/06/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 21:22
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2021 21:21
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2021 19:29
Recebidos os autos
-
10/05/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 19:29
Homologada a Transação
-
10/05/2021 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/05/2021 15:21
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 12:16
Recebidos os autos
-
22/04/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/04/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 12:50
Recebidos os autos
-
16/04/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/04/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 18:25
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 18:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/03/2021 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2021 16:42
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2021 11:34
Expedição de Mandado.
-
29/01/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 18:14
Expedição de Certidão.
-
12/01/2021 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2020 18:00
Expedição de Certidão.
-
03/06/2020 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2020 00:22
Expedição de Mandado.
-
02/06/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 15:57
Expedição de Certidão.
-
12/05/2020 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2020 16:51
Expedição de Mandado.
-
12/05/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 16:46
Expedição de Certidão.
-
16/03/2020 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2020 19:17
Expedição de Certidão.
-
31/01/2020 20:28
Publicado Decisão em 31/01/2020.
-
31/01/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2020 18:12
Expedição de Mandado.
-
28/01/2020 17:58
Recebidos os autos
-
28/01/2020 17:57
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2020 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/01/2020 12:24
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 09:16
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
09/01/2020 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2020 16:35
Recebidos os autos
-
07/01/2020 16:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/12/2019 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2019
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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