TJDFT - 0725397-68.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:37
Decorrido prazo de MIRELE SANTOS ROCHA em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725397-68.2025.8.07.0003 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MIRELE SANTOS ROCHA DECISÃO Trata-se de pedido formulado por Mirele Santos Rocha, em ação ajuizada sob o título de “alvará judicial”, com fundamento nos arts. 725, VII, do CPC e art. 20 da Lei nº 8.036/90, objetivando a expedição de alvará para levantamento de valores existentes em sua conta vinculada ao FGTS, mantida junto à Caixa Econômica Federal.
A autora alega possuir diagnóstico médico de infertilidade e baixa reserva ovariana, tendo sido indicada por seus médicos a realização de procedimento de fertilização in vitro, o qual possui custo elevado, motivo pelo qual requer autorização judicial para utilizar seu FGTS como forma de viabilizar o tratamento.
Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para imediata liberação dos valores (ID 245602345).
Foram acostados aos autos diversos documentos, dentre os quais: documentos pessoais e profissionais da parte autora (IDs 245602360 e 245602363), comprovante de residência (ID 245604053), relatório médico e laudos de exames (IDs 245602381, 245646925 e 245646938), extrato do FGTS (ID 245602364), orçamentos de tratamento e medicamentos (IDs 245604052 e 245602385), declaração de hipossuficiência (ID 245602356), além de procuração outorgada à patrona da causa (ID 245602354).
DECIDO.
A ação foi ajuizada como se de natureza voluntária fosse, com base no art. 725, VII, do Código de Processo Civil.
No entanto, o pedido de levantamento de valores de conta ativa vinculada ao FGTS por trabalhador vivo, ainda que para finalidade médica urgente, não encontra amparo na previsão legal do referido dispositivo, tampouco na Lei nº 6.858/80, que trata especificamente da sucessão de valores pertencentes a titular falecido.
Trata-se, na realidade, de pretensão de natureza contenciosa contra a Caixa Econômica Federal, instituição financeira pública federal responsável pela administração do FGTS.
A pretensão envolve, assim, interesse jurídico direto de ente da Administração Pública Federal indireta, o que atrai a competência da Justiça Federal, conforme dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes..” Desse modo, não se trata de procedimento de jurisdição voluntária, e sim de ação de conhecimento de natureza contenciosa, sendo manifestamente incompetente este Juízo Estadual de Vara Cível para apreciação da matéria, por se tratar de competência absoluta da Justiça Federal.
Diante do exposto, declaro, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo, com fundamento no art. 64, §1º, do CPC, em razão da matéria, devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, para apreciação do pedido, com as anotações de estilo.
Considerando que o Tribunal de Justiça destinatário não se encontra interligado com o sistema de PJe utilizado por este Tribunal de Justiça remetente, penso ser mais econômico e célere para o requerente se valer de download das peças que compõem este feito e promover nova distribuição na unidade de destino.
Assim, FACULTO ao requerente adotar a providência acima, comunicando, nestes autos se o fez, no prazo de 15 (quinze) dias.
AGUARDE-SE o prazo acima fixado.
No silêncio, este Juízo presumirá que a parte autora já o fez e promoverá o arquivamento destes autos, atribuindo-lhe a movimentação processual relativa à redistribuição dos autos a Juízo sem PJe.
Findo o prazo sem manifestação ou com a comunicação da distribuição dos autos pela autora, atribua-se a movimentação processual relativa à redistribuição dos autos a Juízo sem PJe.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
19/08/2025 18:14
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:14
Declarada incompetência
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14/08/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/08/2025 17:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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14/08/2025 12:59
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/08/2025 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:17
Recebidos os autos
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14/08/2025 12:17
Outras decisões
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12/08/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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12/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 10:18
Recebidos os autos
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12/08/2025 10:18
Declarada incompetência
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07/08/2025 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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