TJDFT - 0730073-93.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730073-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES REU: DYOGO TAVARES DE FREITAS DECISÃO É consabido que, no âmbito processual, o pedido formulado em uma demanda judicial deve revestir-se de certeza e determinação, a fim de possibilitar à parte contrária o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Tal exigência implica que o pleito seja claro, preciso e específico, indicando de forma inequívoca o provimento jurisdicional pretendido pela parte postulante.
Nesse contexto, a decisão proferida sob o Id. 227792175, que determinou a emenda à reconvenção, impôs à parte requerida a obrigação de retificar os fundamentos e os pedidos nela deduzidos, a fim de sanar vícios apontados.
O requerido fundamentou seu pleito no artigo 940 do Código Civil, dispositivo que prevê a condenação daquele que demandar por dívida já paga, total ou parcialmente, sem ressalvar as quantias recebidas ou pleitear valor superior ao devido, à obrigação de pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, ressalvada a hipótese de prescrição.
Não obstante, ao formular o pedido imediato, postulou indenização por danos morais, revelando-se manifesta a desconexão entre a causa de pedir e o provimento final requerido.
Dessa forma, constata-se que a inconsistência já apontada na decisão mencionada persiste, não tendo havido a devida adequação dos fundamentos aos pedidos.
Ante o exposto, concedo à parte requerida o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para promover as correções necessárias, devendo, para tanto, apresentar nova cópia integral da reconvenção, a fim de evitar tumulto processual, sob pena de indeferimento do pedido reconvencional.
I.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
19/08/2025 18:10
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:10
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 18:44
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/03/2025 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
28/02/2025 22:51
Recebidos os autos
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28/02/2025 22:51
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/12/2024 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 19:14
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 03:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/12/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/11/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 20:16
Recebidos os autos
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11/11/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 20:16
Determinada a citação de DYOGO TAVARES DE FREITAS - CPF: *34.***.*81-16 (REU)
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27/09/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/09/2024 09:03
Juntada de Certidão
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26/09/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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