TJDFT - 0706311-14.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706311-14.2025.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: A IGREJA EM CEILANDIA REQUERIDO: RAULINO BRITO DOS SANTOS DECISÃO DEFIRO ao requerido Raulino Brito dos Santos os benefícios da gratuidade de justiça.
Proceda-se à devida anotação.
Este juízo tem ciência do indeferimento da liminar pleiteada no bojo do Agravo de Instrumento nº 0721888-41.2025.8.07.0000, conforme comunicado por meio do ofício constante no Id. 238180884. É consabido que, no âmbito processual, o pedido formulado em demanda judicial deve revestir-se de certeza e determinação, a fim de possibilitar à parte demandada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Tal exigência impõe que a postulação seja apresentada de forma clara, precisa e específica, de modo a indicar, inequivocamente, o provimento jurisdicional pretendido pela parte postulante.
No caso em apreço, verifica-se que, em sede de reconvenção, a parte requerida formula pedido de indenização por danos morais em nome da denominada “Diretoria legitimamente eleita”, bem como requer proteção possessória.
Inicialmente, não restou comprovada a personalidade jurídica da mencionada “Diretoria legitimamente eleita”, tampouco se verifica que tal entidade figure como parte neste processo, razão pela qual não lhe é lícito formular pedidos em nome de terceiros.
No mesmo sentido, quanto ao pleito de proteção possessória, observa-se a necessidade de delimitação da espécie de tutela possessória almejada, devendo a parte esclarecer os elementos constitutivos da pretensão, a exemplo: ação de reintegração de posse (esbulho), ação de manutenção de posse (turbação) ou interdito proibitório (ameaça de esbulho ou turbação).
Ante o exposto, concedo à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para promover as adequações necessárias, devendo, para tanto, apresentar nova cópia integral da reconvenção, a fim de evitar tumulto processual, sob pena de indeferimento do pedido reconvencional.
I.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
19/08/2025 18:10
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:10
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/06/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 15:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/06/2025 21:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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31/05/2025 03:24
Decorrido prazo de A IGREJA EM CEILANDIA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:24
Decorrido prazo de RAULINO BRITO DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 21:51
Recebidos os autos
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23/05/2025 21:51
Indeferido o pedido de RAULINO BRITO DOS SANTOS - CPF: *84.***.*55-53 (REQUERIDO)
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22/05/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/05/2025 05:13
Recebidos os autos
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22/05/2025 05:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 00:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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22/05/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 22:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/05/2025 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/05/2025 16:36
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 17:13
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:13
Recebida a emenda à inicial
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15/04/2025 17:13
Concedida a gratuidade da justiça a A IGREJA EM CEILANDIA - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (REQUERENTE).
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15/04/2025 17:13
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/04/2025 20:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2025 19:24
Recebidos os autos
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07/03/2025 19:24
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/03/2025 18:54
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2025 18:54
Desentranhado o documento
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07/03/2025 17:34
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:08
Juntada de Certidão
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26/02/2025 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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