TJDFT - 0721681-33.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721681-33.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP REU: J.
M.
DIAS CONSTRUTORA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Collorbril Indústria e Comércio de Tintas Ltda - EPP, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 18.***.***/0001-15, com sede na QI 15, Lote 35, Setor Industrial, Ceilândia/DF, representada por sua sócia administradora Márcia Blasquez Trigo, contra J.M.
Dias Construtora, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 13.***.***/0001-68, estabelecida em Águas Lindas de Goiás/GO.
A autora alega que forneceu produtos (tintas e materiais específicos para obras) à ré, entre agosto de 2022 e março de 2023, conforme notas fiscais e boletos juntados, no valor total de R$ 5.697,66, que atualizado monetariamente até junho de 2025 perfaz o montante de R$ 8.368,34.
Sustenta que, embora tenha realizado a entrega dos produtos, o pagamento não foi efetuado integralmente, restando a ré inadimplente.
A parte autora instruiu a inicial com procuração (Id. 242185134), contrato social (Id. 242185135), documento de identificação de representante legal (Id. 242185133), notas fiscais (Ids. 242185125, 242185127, 242185129, 242185130), planilha de atualização monetária (Id. 242185132) e comprovante de pagamento das custas iniciais (Id. 242187247).
Requer, em síntese: (i) tramitação no Juízo 100% Digital; (ii) dispensa da audiência de conciliação; (iii) procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 8.368,34, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios de 20%; (iv) condenação da ré nas custas processuais finais; e (v) produção de todas as provas em direito admitidas.
DECIDO.
Ao submeter o documento de procuração ao sistema Verificador de Conformidade do ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), foi constatado que a assinatura não é reconhecível ou está corrompida, conforme retorno: "Assinatura indeterminada.
Foram encontrados certificados expirados." Dessa forma, a parte autora deve apresentar nova procuração com assinatura digital válida ou assinatura física, reconhecida pelo ITI, para que o documento possa ser considerado válido para fins processuais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
19/08/2025 18:09
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/07/2025 11:24
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740797-31.2025.8.07.0001
Investmoney Securitizadora de Creditos S...
Roger Daniel Chavez Guerrero
Advogado: Lucia Nazari Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2025 11:45
Processo nº 0730073-93.2024.8.07.0003
Associacao Brasiliense de Beneficios Aos...
Dyogo Tavares de Freitas
Advogado: Aline Dantas Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 18:31
Processo nº 0726702-87.2025.8.07.0003
Leticia Cristina Campos
Bradesco Saude S/A
Advogado: Everton Leite Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2025 17:41
Processo nº 0725423-75.2025.8.07.0000
Maria Pereira da Conceicao
Danielle Mara de Souza Melo dos Santos
Advogado: Alisson Pereira do Rozario
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2025 00:11
Processo nº 0753110-76.2025.8.07.0016
Fgw Comercio de Bebidas e Alimentos LTDA...
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Paulo Guilherme Marcal Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 11:45