TJDFT - 0721541-96.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721541-96.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP REU: TRINDADE CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI DECISÃO A ação é de cobrança, proposta por Collorbril Indústria e Comércio de Tintas Ltda – EPP contra Trindade Construções e Reformas Eireli, fundada no fornecimento de produtos comprovado por notas fiscais e documentos de entrega, cujo pagamento não foi efetuado.
O débito atualizado atinge R$ 6.325,31 (ID 242042269).
Foi juntada procuração (ID 242042275), contrato social (ID 242042276),documento de identificação da representante legal (ID 242042274), notas fiscais (IDs 242042271, 242042272, 242042273) e comprovante de recolhimento das custas (ID 242044213).
DECIDO.
Em processo anterior (0728935-28.2023.8.07.0003), ajuizado entre as mesmas partes e com base nas mesmas notas fiscais, a citação da ré não foi efetivada, tendo retornado com a informação de que a ré não reside mais no endereço indicado.
Isso motivou a extinção sem julgamento do mérito.
Nos termos do art. 486, §§ 1º e 2º, do CPC, a repropositura da ação é possível, mas depende da correção do vício que levou à extinção do processo anterior.
Neste caso, é imprescindível a indicação de novo endereço de citação válido para a parte ré, a fim de possibilitar o regular prosseguimento.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
19/08/2025 18:09
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:09
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/07/2025 14:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/07/2025 10:08
Recebidos os autos
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09/07/2025 10:08
Declarada incompetência
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08/07/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/07/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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