TJDFT - 0701451-46.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/09/2025 03:34
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MEDEIROS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:34
Decorrido prazo de DISBRAP LOCADORA DE VEICULO LTDA - ME em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701451-46.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por Ailton Gonçalves da Costa em desfavor de Disbrap Comércio de Veículos LTDA, nome fantasia Villa do Automóvel, e Rita de Cássia Medeiros, partes qualificadas nos autos.
O requerente narra, em síntese, que: i) adquiriu da empresa requerida um veículo Fiat Doblô, tendo a segunda requerida se apresentado como proprietária da empresa; ii) na negociação, entregou em pagamento o veículo GM Zafira, acordando o pagamento de uma diferença de R$ 10.500,00; iii) do valor da diferença, R$ R$ 7.550,00 seriam destinados ao pagamento de débitos do veículo Doblô junto à Fazenda e ao Detran-DF; iii) os requeridos não procederam com o pagamento dos débitos do Doblô; iv) apesar de ter preenchido o DUT para a transferência do veículo Zafira, os requeridos não realizaram a transferência e continuam a utilizar o veículo e contrair multas em nome do requerente desde 24/4/2024.
Esclarece, também, que o veículo Doblô possuía constrição judicial, razão pela qual teve de opor embargos de terceiro para a liberação do veículo.
Após arrazoado jurídico, o requerente formula os seguintes pedidos: “c.1) Obrigar os requeridos a transferirem a propriedade do veículo GM ZAFIRA, 2.0, ANO 2008, PLACA JHP-7787, RENAVAM *09.***.*28-52, assumindo todos os débitos e multas posteriores a data da negociação; c.2) Obrigar os requeridos a pagarem os débitos do veículo FIAT DOBLÔ 1.4, ANO 2010, PLACA JIV-0646, RENAVAM *02.***.*99-78 anteriores à data da negociação, conforme disposto em contrato, a fim de o requerente possa transferir o veículo para o seu nome; c.3) Condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de modo que a requerida DISBRAP COMERCIO DE VEICULOS LTDA, nome fantasia VILLA DO AUTOMÓVEL, seja condenada a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a requerida Rita de Cássia Medeiros seja condenada a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
A decisão de ID 225901569 recebeu a inicial e deferiu a gratuidade de justiça à parte autora.
Disbrap Comércio de Veículos LTDA. ofereceu contestação no ID 230404887.
Pleiteia a gratuidade de justiça.
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não manteve qualquer relação comercial ou contratual com o autor da ação, tampouco figurou como parte em qualquer transação relacionada ao veículo.
No mérito, refuta a ocorrência de ilícito, justificando novamente não ter participado da relação jurídica.
Refuta os pressupostos da responsabilidade civil.
Rita de Cássia Medeiros ofereceu contestação no ID 230404890.
Pede a concessão da gratuidade de justiça.
Nega ser a proprietária da empresa Villa do Automóvel ou que figure no quadro societário.
Relata ser apenas a companheira do sócio-administrador Eudes Teixeira da Silva, o que não a torna responsável por obrigações da empresa.
Defende que o veículo Fiat Doblô pertencia ao Sr.
Adler Gomes, que posteriormente outorgou procuração à requerida que, por sua vez, transferiu o veículo para o Sr.
Daniel Tenório.
Informa que a venda do veículo foi realizada por Daniel Tenório ao autor, conforme contrato de compra e venda.
Sustenta que não teve qualquer envolvimento no negócio jurídico celebrado entre o autor e a pessoa de Daniel Tenório.
Refuta a ocorrência de danos morais.
Réplica no ID 233570833, em que o autor alega que toda a negociação do veículo se deu no estabelecimento da revendedora Villa do Automóvel.
Reitera que a requerida Rita foi apresentada como proprietária da loja e que exerce função de gerência da loja, ainda que informalmente.
Informa que o Sr.
Daniel Tenório é vendedor da Villa do Automóvel.
As partes não requereram a produção de prova.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
Passo a sanear e organizar o feito, nos termos do art. 357 do CPC. 1.
Das questões pendentes Ambas as rés pedem a concessão da gratuidade de justiça.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Apesar de se admitir a concessão de gratuidade às pessoas jurídicas, trata-se de benefício excepcional e passível de cabal comprovação.
Portanto, intime-se a primeira requerida, pessoa jurídica, para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Para tanto, deverá juntar relatório contábil que demonstre com clareza a relação desequilibrada entre as receitas e os gastos operacionais da atividade exercida.
Em relação à segunda requerida, pessoa física, deverá juntar aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda, etc), extratos bancários de dois meses completos e eventuais despesas, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos.
Prazo: 15 dias. 2.
Da preliminar De acordo com a teoria da asserção, a verificação das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, é dizer, com base nas simples alegações formuladas na peça inicial.
Eventual análise probatória, nesse sentido, é questão afeta ao mérito da demanda.
A legitimidade “ad causam” passiva refere-se à pertinência subjetiva da demanda, ou seja, à qualidade necessária ao réu para figurar no polo passivo da ação, enquanto sujeito supostamente responsável pelo direito material controvertido.
No caso sob apreço, a legitimidade passiva sobressai da narrativa inicial, uma vez que alega o autor ter firmado contrato de compra e venda no estabelecimento comercial da primeira requerida, apresentando-se a segunda requerida como gerente/proprietária, com interferência direta na negociação.
Aferir se há ou não responsabilidade dos réus pelo cumprimento das cláusulas contratuais é questão afeta ao mérito e demanda, inclusive, instrução probatória.
Pelo exposto, rejeito a preliminar. 3.
Dos pontos controvertidos Controvertem as partes quanto aos seguintes fatos: a) se o contrato teria sido celebrado por meio da empresa Disbrap Comércio de Veículos LTDA, com a interferência da ré Rita de Cássia Medeiros e, se positivo, em qual qualidade; b) se há responsabilidade das requeridas pelo descumprimento do contrato; c) se o autor sofreu danos morais. 4.
Das provas Admito a produção de prova testemunhal ou documental para a comprovação dos fatos.
Apesar da incidência da legislação consumerista ao caso, dada a inviabilidade de produção de prova negativa – de que o contrato não foi firmado por meio da requerida –, atribuo à parte autora o ônus de comprovar que o negócio jurídico foi firmado dentro do estabelecimento da ré.
De ofício, determino à requerida que junte documento comprobatório dos empregados a si vinculados no ano de 2024, a fim de verificar se Daniel Tenório é funcionário da empresa requerida.
Faculto às partes a indicação das provas que pretendem produzir no prazo de 15 dias, trazendo aos autos o respectivo rol de testemunhas.
De ofício, defiro desde logo o depoimento pessoal de todas as partes.
Prazo: 15 dias.
Em seguida, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução.
BRASÍLIA, DF Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta datado e assinado eletronicamente -
07/08/2025 15:39
Recebidos os autos
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07/08/2025 15:39
Outras decisões
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16/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/07/2025 19:39
Recebidos os autos
-
11/07/2025 19:39
Outras decisões
-
25/06/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DISBRAP LOCADORA DE VEICULO LTDA - ME em 24/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:56
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 10:09
Recebidos os autos
-
29/05/2025 10:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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27/05/2025 13:49
Recebidos os autos
-
27/05/2025 13:49
Outras decisões
-
14/05/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MEDEIROS em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de DISBRAP LOCADORA DE VEICULO LTDA - ME em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:13
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 18:46
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:53
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 08:56
Juntada de Certidão
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26/03/2025 03:11
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MEDEIROS em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 23:05
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 23:04
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2025 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/02/2025 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 18:10
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:10
Concedida a gratuidade da justiça a AILTON GONCALVES DA COSTA - CPF: *71.***.*17-22 (AUTOR).
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11/02/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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