TJDFT - 0702774-92.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:04
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702774-92.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: ANA BEATRIZ LINO GUEDES SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento e postular pelo prosseguimento do feito.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Promova-se a transferência do valor penhorado em ID 246944389 para a conta do credor (BANCO ITAÚ (341) AGÊNCIA: 0654, CONTA CORRENTE: 99820-2, CHAVE PIX : E-MAIL: [email protected]).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 8 de setembro de 2025 14:26:31.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/09/2025 05:56
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 19:24
Recebidos os autos
-
08/09/2025 19:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/09/2025 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/09/2025 20:04
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
03/09/2025 15:19
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 16:06
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:06
Outras decisões
-
19/08/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 19:55
Expedição de Petição.
-
19/08/2025 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/08/2025 17:19
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:19
Outras decisões
-
13/08/2025 22:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/08/2025 01:48
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:14
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 20:04
Recebidos os autos
-
30/07/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/07/2025 03:40
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ LINO GUEDES em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 13:07
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:06
Outras decisões
-
12/05/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2025 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/05/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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