TJDFT - 0725301-53.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725301-53.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN VIETRI LINS DO NASCIMENTO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de obrigação de não fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Alan Vietri Lins do Nascimento em face de Banco de Brasília S/A – BRB.
O autor, bombeiro militar do Distrito Federal, alega que mantém conta corrente e conta salário junto à instituição ré para fins de recebimento de sua remuneração, e que possui, ainda, contratos bancários ativos com o réu, dos quais destacam-se os contratos BRB – Antecipação nº 0207443254, BRB – Empréstimo Parcelado nº 0179903314 e BRB – Novação nº 2022570736.
Sustenta que, apesar de ter solicitado formalmente a revogação da autorização para descontos em conta corrente, a instituição financeira vem realizando o provisionamento integral de seu salário, comprometendo a totalidade dos valores depositados.
Relata que, nos meses de julho, agosto e setembro de 2025, sua remuneração foi consumida integralmente por tais débitos, não restando qualquer valor disponível em conta para suas necessidades básicas.
Informa que tentou resolver a questão por vias extrajudiciais, tendo realizado reclamações administrativas ao SAC do BRB sob os protocolos nº 03.2025.28883 e nº 03.2025.89715, encaminhado notificação extrajudicial ao réu e registrado queixa junto à plataforma consumidor.gov.
Não obstante, os descontos indevidos persistiram, levando o autor a ajuizar a presente demanda.
Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata suspensão de todos os descontos automáticos realizados em conta corrente e conta salário vinculadas aos contratos BRB – Antecipação nº 0207443254, BRB – Empréstimo Parcelado nº 0179903314 e BRB – Novação nº 2022570736, e que seja alterada a forma de pagamento das referidas obrigações para boleto bancário, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
No mérito, requer que seja julgada procedente a ação para tornar definitiva a tutela de urgência, com o cancelamento definitivo dos descontos automáticos em conta corrente vinculados aos contratos citados, bem como a condenação do réu à devolução dos valores descontados indevidamente, no montante de R$ 10.209,32, além da liberação de eventuais valores ainda provisionados após a propositura da ação.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que não possui condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência (ID 245532752) e contracheques que demonstram o comprometimento integral de sua renda líquida (IDs 245532755 a 245532757).
Requer também a citação do réu para apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; a condenação do réu ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações de estilo; e a produção de todas as provas admitidas em direito, inclusive prova testemunhal, pericial e documental superveniente.
Atribui à causa o valor de R$ 10.209,32.
A petição inicial foi instruída com os seguintes documentos: petição inicial (ID 245530894), procuração (ID 245532748), declaração de hipossuficiência (ID 245532752), comprovante de residência atualizado e em nome do autor (ID 245532753), documento de identificação pessoal (ID 245532754), contracheques dos meses de abril, maio e junho de 2025 (IDs 245532755, 245532756 e 245532757), e-mails enviados pelo BRB ao autor (IDs 245532758 e 245532759), extratos bancários e demonstrativos de provisionamentos mensais e ausência de saldo disponível em conta (IDs 245532760 a 245532765, 248864349 e 248864350), notificação extrajudicial encaminhada ao banco réu (ID 245532766) e substabelecimento com identificação expressa do outorgante (ID 247564473), regularizando a representação processual.
DECIDO.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que diz respeito ao pedido de tutela de urgência, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento em sede de recurso repetitivo, Tema 1.085, de que embora não haja limitação ao comprometimento de renda para os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns, os descontos diretos na conta corrente somente podem perdurar enquanto houver autorização do correntista.
No caso em análise, a parte autora demonstrou que é servidor público e recebe o seu salário na conta mantida perante o banco requerido.
Nesse sentido, não há como modificar a instituição financeira em que os seus proventos são creditados e tampouco há qualquer facilitação do BRB para a suspensão dos descontos automáticos.
No caso, a parte autora juntou nos autos prévio requerimento administrativo de cancelamento dos descontos automáticos.
Embora haja previsão contratual de descontos automáticos das prestações, é possível que se altere essa forma de pagamento quando ela está gerando o comprometimento integral da renda do consumidor com o adimplemento das parcelas, nos termos do art. 6º da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil.
Portanto, deve ser acolhida a pretensão do correntista de suspensão dos descontos automáticos, a fim de que ele pague as prestações sem o comprometimento de sua subsistência, garantindo o mínimo existencial para suprir as suas necessidades básicas.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
MÚTUO BANCÁRIO.
DÉBITOS EM CONTA.
AUTORIZAÇÃO.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Os descontos automáticos em conta corrente referente a contratos de mútuo feneraticio são regulamentados pela Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central (BACEN).
O art. 6º da referida resolução dispõe expressamente que "É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos". 2.
O cancelamento da autorização de débito automático, nos molde do art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do BACEN não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista.
Trata-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das prestações, o que não interfere em sua obrigação de quitar os empréstimos.
Precedentes. 3.
Na hipótese, a consumidora demonstrou a existência dos contratos de empréstimo listados na petição inicial, bem como o pedido administrativo de cancelamento das autorizações de débito automático correspondentes.
Logo, não há motivo para a inércia da instituição financeira em cancelar os débitos automáticos na conta corrente da agravante. 4.
Reputam-se presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil - CPC, razão pela qual merece reforma a decisão que indeferiu a antecipação de tutela requerida. 5.
Recurso conhecido e provido (Acórdão 1400822, 07406002120218070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento 9/2/2022, publicado no DJe: 9/3/2022, sem página cadastrada) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA .
DÉBITOS DE CARTÕES DE CRÉDITO.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS AUTOMÁTICOS.
POSSIBILIDADE .
EFEITOS EXCLUSIVAMENTE SOBRE DÉBITOS FUTUROS.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (TEMA 1.085).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2 .
O c.
STJ, no julgamento do Tema n. 1.085, realizado em 9/3/2022, sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou o entendimento de ser lícita a realização de descontos, por parte das instituições financeiras mutuantes, diretamente da conta corrente do consumidor mutuário, de valores suficientes para a satisfação dos créditos contratados, desde que haja expressa autorização do correntista e enquanto perdurar a referida autorização . 3.
A revogação da autorização de desconto em conta corrente está prevista no art. 6º da Resolução Bacen n. 4 .790, de 26/3/2020, o qual estabelece que "é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos". 4.
Não há óbice, ao menos neste instante processual, para que seja cancelada, desde logo, e sem efeitos retroativos, a autorização previamente dada à instituição financeira para a realização de descontos na conta bancária do correntista/agravante, à luz do art. 6º da Resolução Bacen n . 4.790/20.
Precedentes desta e.
Tribunal . 5.
O cancelamento da autorização de débito automático, nos moldes do art. 6º da Resolução n. 4 .790/2020 do Bacen, não afasta os consectários de eventual inadimplemento por parte do correntista.
Cuida-se, em verdade, do direito de o cliente alterar a forma de pagamento das prestações, que não se confunde com a sua obrigação contratual de quitar os empréstimos e demais operações financeiras nos estritos moldes contratados. 6.
Recurso conhecido e provido . (TJ-DF 07018519020248079000 1923802, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 18/09/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2024) Destaco que a alteração da forma de pagamento não interfere nas obrigações assumidas pelo mutuário.
Nesse sentido, caso fique em mora com o pagamento das prestações, arcará com os encargos contratuais.
O risco da demora é evidente, tendo em vista que sem a tutela provisória de urgência o autor não obterá êxito em suspender os descontos que estão sendo promovidos, mês a mês, pela instituição financeira, mesmo contra a sua vontade.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao réu BRB BANCO DE BRASILIA SA que suspenda os descontos automáticos das parcelas dos contratos indicados na inicial, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada desconto efetivado em desconformidade com esta decisão, sem prejuízo do ressarcimento integral do valor que for indevidamente descontado.
Por outro lado, considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, em face da aparente condição de hipossuficiência financeira, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006.
Caso as partes informem seu desinteresse na tramitação digital, remova-se a anotação dos autos. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 247 a 249 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto nas Resoluções CNJ n.º 455/2022 e n.º 569/2024, caso a parte esteja cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico.
Cientifique-se a parte requerida de que a ausência de justa causa para a confirmação do recebimento da citação eletrônica, no prazo de 3 (três) dias úteis, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 246, §1º-C do CPC, ensejando a aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Fica ainda advertida de que deverá apresentar justa causa para eventual ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente na primeira oportunidade de falar nos autos, conforme expressamente previsto no art. 246, §1º-B, do CPC. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, intime-se o referido órgão para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
Cientifique-se a parte autora do recebimento da inicial e deferimento da liminar.
Prazo: 2 dias.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La Nome: BRB BANCO DE BRASILIA SA Endereço: SAUN Quadra 5, Bloco C, 15 Andar, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 -
12/09/2025 16:09
Recebidos os autos
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12/09/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:09
Concedida a gratuidade da justiça a ALAN VIETRI LINS DO NASCIMENTO - CPF: *44.***.*14-04 (AUTOR).
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12/09/2025 16:09
Recebida a emenda à inicial
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12/09/2025 16:09
Concedida a Medida Liminar
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04/09/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725301-53.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN VIETRI LINS DO NASCIMENTO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de não fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Alan Vietri Lins do Nascimento em face de Banco de Brasília S.A. – BRB.
Verifica-se que a petição inicial não atende integralmente aos requisitos previstos nos arts. 319 e seguintes do CPC, sendo necessária sua complementação para regular processamento.
O instrumento de substabelecimento de ID 245532767 não menciona o nome do outorgante (autor), limitando-se a indicar os advogados substabelecentes e substabelecidos, sem esclarecer quais poderes foram transmitidos, dificultando a aferição da regularidade da representação.
Assim, deverá a parte autora apresentar novo substabelecimento ou instrumento de mandato que identifique expressamente o outorgante (autor da ação) e os poderes conferidos, nos termos do art. 105 do CPC.
Ademais, considerando o número expressivo de contratos ativos, a alegada situação de comprometimento da renda e a intenção do autor de adimplir suas dívidas de forma digna, observa-se que o caso concreto preenche os requisitos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, revelando situação de superendividamento passível de tratamento sob o rito do procedimento especial ali previsto.
Sendo assim, faculta-se à parte autora a conversão do feito para o rito do superendividamento, nos termos dos arts. 104-A e seguintes do CDC, podendo ser mantido o pedido de tutela de urgência de inibição dos descontos.
A conversão da ação para o rito especial poderá viabilizar, além da suspensão dos descontos automáticos, a repactuação judicial das dívidas de forma ampla e definitiva, promovendo solução mais adequada e estável à situação relatada nos autos, inclusive com eventual convocação de audiência conciliatória com todos os credores.
Ressalte-se que a suspensão dos descontos automáticos, ainda que eventualmente deferida liminarmente, não implica quitação da dívida nem exoneração do devedor quanto às obrigações pactuadas, permanecendo os credores legitimados a buscar o adimplemento por meios ordinários, como ação de cobrança ou execução.
Com efeito, o tratamento para o superendividamento previsto na Lei 14.181/2021 estabelece os seguintes requisitos para que seja designada audiência conciliatória: (i) apresentação de plano de pagamento: com prazo máximo de 5 anos; com as garantias previstas do contrato; com a forma de pagamento previstas do contrato; (ii) não pode se referir a crédito: com garantia real; financiamento imobiliário; crédito rural.
Caso requeira a conversão no rito do superendividamento, deverá apresentar nova inicial adequando ao rito especial, bem como atender as seguintes determinações de emenda: a) apresentar contratos firmados e extrato de pagamento de todos os contratos; b) Comprovação de rendimentos atualizados, documentos que comprovem as despesas fixas, extrato bancário recente, relatório do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Registrato) e certidão atualizada do SPC/Serasa. c) Informação atualizada sobre o nível de comprometimento de sua renda, indicando a quantia destinada ao mínimo existencial. d) Informação sobre a existência de ações de cobrança ajuizadas em seu desfavor envolvendo os contratos mencionados na inicial; e) Relação de despesas fixas, acompanhada de demonstrativo discriminado e documental das despesas básicas de sobrevivência, bem como descrição das dívidas não abrangidas pela presente demanda; f) Informações pessoais relevantes para personalização do plano de pagamento, incluindo: gênero, idade, escolaridade, eventual enfermidade crônica ou deficiência, se já foi vítima de violência doméstica, número de dependentes e composição do núcleo familiar; g) Informar nível de comprometimento atual do salário com pagamento das dívidas que pretende repactuar.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
19/08/2025 16:28
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:28
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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